Cessão de bens

Acordo feito sem a anuência de sócio com poder de administração é nulo

Autor

31 de maio de 2014, 5h11

Se o contrato social diz que cabe a ambos os sócios, de comum acordo, a administração da sociedade empresarial, é impossível reconhecer a validade de negócio jurídico formalizado por apenas um deles. O argumento levou a 6ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que anulou contrato de cessão de marcas comerciais em favor de terceiro, assinado por apenas um dos sócios da parte cedente. O acórdão foi lavrado na sessão de 8 de maio.

A juíza Eliane Garcia Nogueira, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, citou, na sentença, o inciso VI do artigo 977 do Código Civil. O dispositivo diz que a sociedade será constituída mediante contrato escrito. E que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará as pessoas incumbidas da administração da sociedade, bem como seus poderes.

Segundo a juíza, é a partir da administração da sociedade, e não do mero ato de gestão, que se escolhe o administrador e se estabelece os poderes. No caso concreto, como o contrato não estabeleceu quem faria o quê, mas previu a administração compartilhada da sociedade, o termo de cessão assinado com terceiro não pode ser considerado legal. Ela citou também o artigo 1.010 do Código: ‘‘Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um’’.

Por fim, a julgadora observou que o sócio signatário do contrato de cessão reconheceu a autenticidade de sua assinatura, no cartório, na condição de pessoa física, e não como membro administrador da autora, como estabelece o artigo 1.064 do Código. Portanto, naquele contrato, era terceira pessoa estranha à empresa.

A ação anulatória
A Tricobras Participações pediu na Justiça a nulidade do ‘‘Contrato de Cessão de Transferência de Marcas” entabulado com a Malmann e Cruz Participações, alegando que apenas um de seus dois sócios celebrou o negócio jurídico. Pelo acordo, a Tricobras cedia e transferia todas as suas marcas comerciais à Malmann.

De acordo com a parte autora, a venda não poderia ter sido feita apenas por um único sócio, pelo fato de ele não contar com a totalidade do capital social para transferir o patrimônio da empresa a terceiros. Além disso, destacou que o registro da cessão não foi deferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Em contestação, a parte ré arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o administrador que consta em seu contrato social tem poderes para alienar tais bens, independentemente de sua cota de capital. Em complemento, disse que o outro sócio tinha conhecimento da negociação e da caducidade do direito da autora, pela não-renovação do registro junto ao INPI. Os argumentos não foram aceitos. 

Clique aqui para ler o acórdão. 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!