Os vereadores que, por ordem do regime militar, exerceram seus mandatos sem remuneração foram declarados anistiados políticos apenas para efeitos de aposentadoria no serviço público e previdência social, sem, no entanto, ter direito a reparação econômica. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido apresentado pelos herdeiros de um vereador que atuou em uma cidade mineira entre as décadas de 1960 e 1970.
O Ato Institucional 2, de 1965, determinou que vereadores da época não receberiam remuneração, “seja a que título for”. Os autores alegaram que, na Constituição Federal de 1988, o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) concedeu anistia a todos aqueles que foram atingidos, “em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares” durante o regime.
A indenização foi negada em primeira instância. Os familiares do ex-vereador recorreram, mas o TRF-1 avaliou que as normas sobre anistia política não estabeleceram a possibilidade de soma em dinheiro nesse tipo de caso. Diferentemente dos perseguidos políticos, os vereadores que ficaram sem remuneração têm apenas o direito de somar o período em que atuaram na contagem do tempo de serviço.
“Não pode o Judiciário, contrariando a norma, dar uma interpretação ampla aos dispositivos legais ora analisados para abarcar situação por eles não disciplinada”, afirmou o juiz federal João Batista Moreira, relator do caso. “O reconhecimento da condição de anistiados, para efeitos de obtenção da indenização pretendida na presente ação, encontra-se vedado na Constituição Federal e na Lei Ordinária.” O entendimento foi seguido por unanimidade.
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Processo 0018087-75.2006.4.01.3800