Relação delicada

Prefeitura do Rio indenizará comerciantes desalojados para instalação de UPP

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29 de maio de 2014, 16h56

O poder público deve não apenas respeitar, mas contribuir para a efetivação do princípio da dignidade humana. A ocupação de espaço público pelo Estado, assim, não pode ocorrer de forma desproporcional e arbitrária, sob pena de violar a confiança do cidadão na atuação estatal.

Baseada nesse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que a prefeitura carioca pague R$ 10 mil por danos morais a cada um dos 44 comerciantes que tiveram seus quiosques demolidos durante ocupação do Morro da Mangueira para instalação de uma Unidade de Polícia Pacificadora (UPP). A decisão, unânime, foi proferida em sessão nesta quarta-feira (28/5).

O fato aconteceu no dia 19 de junho de 2011, quando os comerciantes que ocupavam a Rua Visconde de Niterói, em frente ao Morro da Mangueira, foram notificados pela prefeitura a desocupar os quiosques dentro de 24 horas. No dia seguinte, ainda dentro do prazo estipulado, eles obtiveram liminar que impunha ao município a obrigação de não fazer. Ainda assim, todos os quiosques foram demolidos.

Liminar desrespeitada
Ao ajuizar Ação Civil Pública contra o município, a Defensoria Pública argumentou que os comerciantes ocupavam o endereço havia 20 anos, e que a demolição desrespeitou a decisão judicial em vigor, além de violar o direito de defesa dos comerciantes.

Segundo a Defensoria, a prefeitura justificou a demolição dizendo ter feito um acordo informal com os comerciantes para que desistissem da ação judicial, e que, embora isso não tenha ocorrido, tal informação foi divulgada no site da secretaria municipal de Ordem Pública.

Em sua contestação, a prefeitura afirma que o comércio em questão representava risco para a saúde pública por conta da precariedade de suas condições sanitárias. Além disso, colocava em risco a segurança dos pedestres, ao ocupar quase todo o passeio público.

Por fim, sustenta que cumpriu o poder de polícia conferido à administração pública, e que não há por que se falar em direito de indenização. Quanto às notícias publicadas no site da secretaria, defende que são verdadeiras.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido dos comerciantes. Em sua Apelação, a Defensoria requereu a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa.

Acordo
A desembargadora Claudia Telles, relatora, não viu razão para anular a sentença, mas reconheceu “parcial razão da recorrente”. Segundo ela, o comércio localizado embaixo do viaduto da Mangueira era amplamente conhecido da população carioca, sem que nenhuma providência tivesse sido adotada pelo poder público durante todos esses anos.

A magistra salientou que os comerciantes foram notificados a desocupar o local e se regularizar (“sob pena de apreensão de mercadorias e equipamentos, sem prejuízo das multas previstas em lei”, conforme o comunicado), e que não havia menção a demolição dos estabelecimentos.

De acordo com a relatora, a prefeitura não produziu qualquer prova que confirmasse a afirmação de que os comerciantes teriam concordado com a operação, após serem informados de que quiosques provisórios seriam montados para possibilitar a continuidade da atividade.

“Pelo contrário, os depoimentos que constam dos autos indicam que a atuação do poder público se deu de forma açodada e arbitrária, surpreendendo os comerciantes que ali exerciam sua atividade há décadas, sem que se tenha notícia de qualquer acordo, ainda que informal”, pontua, antes de qualificar a ação como exemplo de “abuso do direito da administração pública”.

Para a magistrada, “o delicado cenário encontrado por ocasião da ocupação das comunidades cariocas demanda atuação especializada e programada para que os fins sejam atingidos por meios legítimos e sem deixar o rastro do abuso do poder estatal nesses novos espaços urbanos”.

Boa-fé
A relatora destaca a competência do município para garantir o ordenamento urbano e o êxito da intervenção estatal nas comunidades pacificadas. No entanto, observa que “a harmonia e a paz social que se pretendem alcançar não serão atingidas sem a presença da confiança nas relações com o estado”. Acrescenta ser inadmissível que, com o pretexto da revitalização de áreas antes abandonadas, sejam violados direitos de cidadãos que ali exerciam seu trabalho.

Claudia Telles cita o artigo 2º da Lei 5.427/2009, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no estado do Rio. Segundo o artigo, o processo administrativo deve obedecer a uma série de princípios, dentre os quais, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, publicidade, proteção da confiança legítima e interesse público. Já o parágrafo 1º determina que a atuação estatal será orientada “segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.”

“A justa aplicação do ordenamento jurídico depende, assim, que se proteja a boa-fé e a legítima confiança do cidadão-administrado, destinatário imediato das ações do poder público. Neste cenário, impõe-se ao Poder Judiciário a contenção do arbítrio ou, na sua impossibilidade, a imposição de reparação aos cidadãos lesados pela conduta”, conclui. 

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