Vagas em disputa

Terminal portuário tem direito de ter quadro fixo de empregados

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28 de maio de 2014, 8h07

O operador portuário pode escolher que tipo de empregado contratar. Isso porque a Lei dos Portos (Lei 12.815/13) faculta ao empregador optar por mão de obra fixa e avulsa. O Tribunal Superior do Tribunal baseou-se nesse entendimento para negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Estivadores do estado do Rio de Janeiro, que questionava a contratação de 40 estivadores, com carteira assinada, feita pela Libra Terminal Rio S.A. A decisão é inédita.

Em seu recurso, o sindicato sustenta que a empresa teria desrespeitado a Lei dos Portos ao deixar de consultar o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) para a requisição de trabalhadores avulsos — os estivadores são uma das seis categorias portuárias. O terminal portuário, ao optar pela contratação direta de seus empregados, teria causado aos estivadores “danos de ordem material e moral”.

Para o sindicato, a empresa descumpriu o artigo 26 da Lei 8.630/93 (atual artigo 40 da nova lei, promulgada em 2013), segundo o qual, a contratação de trabalhadores portuários “com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados”.

Os autos do processo não corroboram tal alegação. Em 2008, a Libra Terminal Rio, um dos seis terminais que arrendam trechos do Porto do Rio de Janeiro, decidiu operar somente com empregados fixos, abrindo mão das contratações avulsas mediadas pelo Ogmo.

Para tanto, anunciou, em edital publicado na imprensa, a oferta de contratação, com carteira assinada, de “portuários avulsos registrados e cadastrados” no órgão. Segundo a decisão do TST, esses documentos jamais foram questionados pelo sindicato.

“É o primeiro terminal portuário do Brasil cujo direito de ter um quadro fixo de empregados é reconhecido em decisão transitada em julgado”, informa o advogado João Baptista Camara, sócio da banca Camara, Dibe, Almeida Advogados Associados, responsável pela defesa da empresa desde o início do caso.

Sindicato vs CLT
Ao julgar o Recurso Ordinário, interposto pelo sindicato, em março de 2012, o desembargador da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, questionou o fato de o sindicato posicionar-se contra a contratação pela CLT.

Rodrigues considerou “contraditória” a iniciativa de "impor qualquer condenação à ré por admitir como empregados trabalhadores avulsos, não só porque dada a todos a mesma oportunidade, com a publicação em jornal do respectivo edital, mas, e principalmente, porque contraria todo o arcabouço normativo e principiológico que informa este ramo do direito, em que se busca, justamente, a formalização das relações de emprego, com vistas a proporcionar maior proteção aos direitos do trabalhador”. Em sua manifestação sobre o recurso, o Ministério Público do Trabalho opinou favoravelmente à empresa.

Desde 1993, a legislação que dispõe sobre a administração dos portos não exige que o operador portuário contrate trabalhadores avulsos. Entretanto, por pressão dos sindicatos, é comum os terminais firmarem acordos, em que se comprometem a operar com metade da mão de obra avulsa, recrutada pelo Órgão Gestor de Mão de Obra, e a outra parte registrada em carteira de trabalho.

Em novembro do ano passado, após a paralisação no Porto de Santos, a Empresa Brasileira de Terminais Portuários (Embraport) assinou um acordo do gênero com o sindicato de estivadores local, válido até junho deste ano.

No entendimento do ministro José Roberto Freire Pimenta, que relatou em abril a decisão do TST, a Lei dos Portos não obriga o terminal portuário “a contratar simultaneamente trabalhadores avulsos e trabalhadores”. “Ao eleger a forma de vínculo empregatício a prazo indeterminado, [a empresa] deve primeiramente oferecer as vagas aos trabalhadores avulsos registrados, o que ocorreu na hipótese dos autos”, conclui o relator.

Clique aqui para ler o Agravo de Instrumento julgado pelo TST

Clique aqui para ler o Recurso Ordinário julgado pelo TRT-RJ

Clique aqui para ler a sentença da 4a Vara do Trabalho do RJ

Clique aqui para ler o Mandado de Segurança

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