"Garotos de Ouro"

Produtora ganha queda de braço com banda gaúcha por direito a marca no INPI

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28 de maio de 2014, 14h50

A marca ‘‘GDO Produções’’ é totalmente diferente do nome do grupo musical gaúcho ‘‘Garotos de Ouro’’. Por isso, seu registro não viola o artigo 124 da Lei 9.279/1996, já que atende à regra da anterioridade e aos princípios da originalidade e da especialidade. A conclusão é da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao reformar acórdão da 3ª Turma que derrubou o registro da produtora junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Para os membros do colegiado — formado por integrantes da 3ª e da 4ª Turmas com o objetivo de uniformizar a jurisprudência em Direito Administrativo —, a falta de similitude entre as expressões comprova que não há concorrência desleal, nem potencial indução do consumidor à dúvida quanto ao verdadeiro prestador do serviço.

De acordo com a relatora do processo na 2ª Seção, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a empresa produtora de eventos e shows foi a primeira a registrar a marca, devendo ter prioridade. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 15 de maio.

O processo
A ação foi movida em março de 2011 pelo grupo musical contra a GDO Produções. O ‘‘Garotos de Ouro’’ pedia a anulação da marca sob a alegação de que são as iniciais do nome da banda, que existe desde 1988. A produtora só teria feito o registro porque trabalhou durante 10 anos para o grupo.

O advogado argumentou que, inicialmente, não houve preocupação, visto que a produtora trabalhava exclusivamente para o ‘‘Garotos de Ouro’’. Entretanto, posteriormente, esta passou a fazer outros eventos e shows e proibiu o grupo de utilizar a própria sigla em âmbito nacional.

Em primeira instância, a ação foi considerada improcedente, levando o grupo a recorrer no TRF-4. A 3ª Turma, por maioria, reformou a sentença e anulou a marca. Como a decisão não foi unânime, possibilitou que a produtora recorresse com Embargos infringentes junto ao tribunal, pedindo a prevalência do voto vencido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

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