Atividade ininterrupta

Corregedor-geral da Justiça do Trabalho acaba com “férias dos advogados”

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27 de maio de 2014, 21h34

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Batista Brito Pereira, proibiu os Tribunais Regionais do Trabalho de fixarem ou prorrogarem o recesso forense. A medida, publicada na edição de 22 de maio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, acaba com as chamadas “férias dos advogados”.

Segundo o inciso I, do artigo 62, da Lei 5.010/66, o recesso forense vai de 20 de dezembro a 6 de janeiro. No começo deste ano, 13 dos 24 tribunais regionais estenderam o período. A Constituição, em seu inciso XII, artigo 93, prevê que “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau”.

O novo Código de Processo Civil, que aguarda aprovação do Senado, garante as férias dos advogados entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Sobre o descanso, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou que “como em toda atividade, é necessário um período para descanso e maior convívio familiar. É um direito básico, como o de qualquer trabalhador”.

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