Prova de prejuízo

STJ rejeita pedido para declarar nulo processo do caso Celso Daniel

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26 de maio de 2014, 17h07

Embora a defesa de um acusado tenha direito de participar de interrogatórios de um corréu, a negativa a que os advogados acompanhem essa etapa não leva automaticamente à anulação de todo o processo. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido apresentado pelo empresário Sérgio Gomes da Silva, denunciado sob a acusação de ter encomendado a morte de Celso Daniel, ex-prefeito de Santo André (SP), em 2002.

A defesa de Gomes, que atuava como segurança de Celso Daniel, sustentou que haveria nulidade absoluta ante a decisão do juiz do processo que não permitiu a participação da defesa em interrogatórios de corréu, que teria enviado cartas com ameaças a ele. A tese é de que isso violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório.

A ministra Laurita Vaz, relatora do pedido de Habeas Corpus, reconheceu que é legítima a participação de advogados de réus em interrogatórios de corréus, mas apontou que para o reconhecimento da nulidade exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao acusado. Segundo a decisão, isso não aconteceu no caso concreto, porque os depoimentos prestados em juízo sem a participação da defesa de Sérgio Gomes não o incriminaram. “[O pedido] É uma medida desnecessária e protelatória”, definiu a relatora.

Por unanimidade, os ministros avaliaram que reconhecer a nulidade traria grande prejuízo ao andamento do processo. O colegiado entendeu ainda que há diversos indícios de participação do empresário na morte do ex-prefeito, o que justifica que o acusado seja levado a julgamento no Tribunal do Júri, tal como determinou a decisão de pronúncia ratificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O caso
Celso Daniel estava com Gomes em um carro quando foi abordado por bandidos na saída de um restaurante em São Paulo, em 2002. Os sequestradores levaram apenas o ex-prefeito. Dois dias depois, o corpo dele foi encontrado com diversos tiros numa estrada. O Ministério Público denunciou o segurança e outras seis pessoas, com o entendimento de que houve motivação política. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 238.659

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