Personalidade jurídica

Novo projeto sobre teoria da desconsideração beneficia empresas

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24 de maio de 2014, 9h00

As pessoas jurídicas de direito privado — gênero no qual se incluem as sociedades (foco direto desta exposição) —, adquirem personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no registro próprio e na forma da lei.

Detentora de personalidade jurídica, a sociedade é capaz de direitos e obrigações, passando a ter existência distinta da de seus membros. Dentre os efeitos da personificação, tem-se como o de maior destaque o da autonomia patrimonial. A sociedade, assim, passa a ter um patrimônio próprio que não se confunde com o patrimônio individual de seus integrantes. Seu patrimônio, no campo obrigacional, assegura sua responsabilidade direta em relação a terceiros.

Em função da autonomia patrimonial, passou a pessoa jurídica, em certas circunstâncias, a ser instrumento para a perpetração de fraude contra credores. Manipulável por sócios e/ou administradores inescrupulosos, a pessoa jurídica passou a ser abusivamente utilizada como um escudo, como um anteparo para que aqueles sócios e/ou administradores pudessem, por meio dela, consumar fraude, desviando-a de sua real finalidade.

Para efetivamente coibir a prática de determinados abusos, escudada na personalidade da sociedade, foi que nasceu a doutrina da desconsideração ou da superação da personalidade jurídica (disregard of legal entity).

No Brasil, a teoria da desconsideração foi adotada em diversos diplomas legais (de que são exemplos as Leis 8.078/1990, 9.605/1998 e 12.529/2011), mas sempre de forma a desafiar inúmeras críticas doutrinárias, por espelharem em seus textos normativos confusões conceituais, afastando-se, pois, da sua verdadeira concepção. Esse desvio de rota veio, em parte, a ser corrigido pelo artigo 50 do Código Civil de 2002.

De todo modo, a realidade jurídica demonstra inexistir no Direito brasileiro fonte legislativa que adequadamente discipline, em toda a sua extensão, a aplicação da teoria da desconsideração (tanto no que diz respeito aos aspectos materiais de sua formulação, quanto no que pertine aos seus aspectos formais, delineadores de regras processuais para a sua operação em juízo). E isso tem causado uma série de decisões muitas vezes contraditórias, inúmeras vezes desvirtuadas da dogmática que inspirou a teoria, e diversas vezes vulneradoras dos princípios constitucionais fundamentais da ampla defesa e do contraditório prévios, indispensáveis ao devido processo legal, comprometendo a tão desejada e necessária segurança jurídica. Esse cenário de deturpação tem gravíssima consequência: coloca em xeque a limitação da responsabilidade oferecida pelos modelos jurídicos das sociedades anônima e limitada.

Nesse passo, apresenta-se como profícuo o Projeto de Lei 3.401/2008, recentemente aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e que começou a tramitar pelo Senado Federal, em 15 de maio. A proposta tem recebido o apoio dos empresários dos mais diversos ramos de atividade, constando, inclusive, dos temas prioritários da Agenda Legislativa da Confederação Nacional da Indústria (CNI), desde 2009.

O projeto trará maior segurança jurídica ao ambiente de negócios do país e estimulará a constituição de novos empreendimentos e os investimentos na atividade produtiva, com a consequente geração de empregos e renda, na medida em que: (a) corrigirá aplicações equivocadas da teoria da desconsideração, que acarretam prejuízos irreparáveis para as sociedades, seus sócios e administradores; (b) evidenciará que a desconsideração, em qualquer processo ou procedimento administrativo, necessitará de decisão judicial prévia para sua eficácia; (c) limitará os efeitos da desconsideração ao patrimônio daquele que efetivamente tiver praticado o ato de abuso da personalidade jurídica; (d) exigirá da parte que vier a requerer a desconsideração que especifique os atos que implicariam responsabilização dos sócios ou administradores da sociedade; (e) impossibilitará a desconsideração ante a mera incapacidade patrimonial da pessoa jurídica; (f) impedirá que o juiz decrete a desconsideração de ofício, isto é, sem qualquer provocação da parte interessada; e (g) exigirá o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa prévios.

A proposição, como se percebe, realinha e racionaliza a operação da desconsideração da personalidade jurídica, trazendo efetivo benefício para as micro, pequenas, médias e grandes empresas e estimulando, assim, o setor produtivo como um todo. Desempenha, em última análise, relevante papel de auxílio na redução do Custo Brasil.

Dessa forma, é muito bem vinda e aguardada a iniciativa parlamentar pelos empreendedores brasileiros.

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