Conduta omissa

Cobrador agredido por não ter troco deve ser indenizado por empresa

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24 de maio de 2014, 17h02

É obrigação do empregador dirigir a prestação de serviços e oferecer aos seus empregados condições de trabalho dignas, preservando a integridade física, mental e a dignidade. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso e condenou uma empresa de ônibus a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um cobrador.

A companhia não forneceu ao funcionário dinheiro para troco. Por isso, ele foi chamado de “ladrão” e “vagabundo” pelos passageiros. O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, sustentou que a viação “conhecia ou deveria conhecer a situação problemática”.

“A empresa, confessadamente, nada fez no intuito de diminuir o desconforto do empregado, mediante a simples conduta de providenciar, no início de cada dia, valores em dinheiro trocado para viabilizar sua atividade”, afirmou. Para ele, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, como o nexo de causalidade entre a conduta omissa e o dano e o caráter negligente do empregador. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 401-91.211.5.09.0016

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