Sem intermediários

Sites de financiamento coletivo não podem arrecadar para campanhas, diz TSE

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23 de maio de 2014, 11h20

Em sessão administrativa nesta quinta-feira (22/5), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral afirmou que não é possível arrecadar recursos de campanha por meio de páginas na internet de financiamento coletivo. O tribunal definiu esse entendimento ao responder negativamente a primeira pergunta da consulta feita pelo deputado federal Jean Wyllys (PSol-RJ) sobre o assunto. Os ministros consideraram prejudicadas as demais indagações da consulta.

De acordo com o relator da consulta, ministro Henrique Neves, a doação eleitoral é algo que ocorre entre eleitor e candidato. “A legislação diz que o candidato, partido político ou coligação podem ter na página da internet mecanismo para que o eleitor possa, pela internet, fazer a doação. Não admite intermediários, que inclusive seriam remunerados por isso”, destacou o ministro.

Na consulta, o deputado Jean Wyllys perguntava: "Considerando a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, bem como a legislação eleitoral vigente, a arrecadação de recursos através de websites de financiamento coletivo mostra-se lícita no que tange às campanhas eleitorais? Tendo em vista que o financiamento coletivo prevê a figura de um organizador, que é o responsável pelo repasse dos recursos arrecadados ao destinatário final, como seria operacionalizada a emissão de recibos eleitorais? É permitida a emissão de somente um único recibo em nome do organizador, ou são exigidos tantos recibos quantos os participantes do financiamento coletivo e em nome destes? Permite-se a divulgação do financiamento coletivo? Se sim, por quais meios de comunicação e de que forma?”

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

CTA 20.887

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