Decisões judiciais

Regras que permitem produção de
provas por juiz eleitoral são válidas

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23 de maio de 2014, 16h13

As regras que permitem produção de provas por juiz eleitoral são constitucionais. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar Ação Direta de Constitucionalidade em que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) questionava dispositivos da Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) que permitem ao juiz eleitoral formar convencimento a partir de fatos e circunstâncias não alegados pelas partes, desde que constem dos autos, e também com base em fatos públicos e notórios. O partido alegava ofensa ao devido processo legal e ao direito ao contraditório. A votação foi unânime.

Ao votar pela improcedência da ADI, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, afirmou que, para assegurar a imparcialidade do Estado e o direito das partes ao devido processo legal, o mais importante é a exigência da necessidade de fundamentação de todas as decisões judiciais e a abertura de oportunidade para o contraditório dos elementos obtidos a partir da iniciativa do juiz. Segundo o ministro, esses fatores afastam o risco de parcialidade e viabilizam o controle que poderá conduzir à eventual reforma ou à nulidade total do ato judicial.

“A possibilidade de o juiz formular presunções mediante raciocínios indutivos feitos a partir da prova indiciária, e fatos publicamente conhecidos ou das regras de experiência não afronta o devido processo legal, porquanto as premissas da decisão devem ser estampadas no pronunciamento, o qual está sujeito aos recursos inerentes à legislação processual”, apontou.

O ministro afirmou que o Código de Processo Civil de 1939 já facultava aos magistrados a possibilidade de considerar os fatos e circunstâncias dos autos não alegadas pelas partes. Segundo ele, não é mais esperada do magistrado atitude passiva ou inerte, mas que é preciso cautela na aplicação da regra para que o juiz não se torne protagonista da instrução processual e também para evitar fatores propícios à parcialidade.

“A finalidade da produção de provas de ofício pelo magistrado é possibilitar a elucidação de fatos imprescindíveis para a formação da convicção necessária ao julgamento do mérito. A iniciativa probatória estatal, se levada a extremos, cria inegavelmente fatores propícios à parcialidade, pois transforma o juiz em assistente de um litigante em detrimento do outro”, sustentou.

No entendimento do ministro, a possibilidade de produção de provas pelo magistrado abre caminho para que se possa suprir eventuais deficiências da instrução. Segundo ele, a exigência da prática de atos voltados para a formação da certeza jurídica decorre da busca da verdade real e da natureza pública da relação jurídico-processual. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 1.082

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