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Grávida reintegrada é indenizada após ter rescisão descontada

23 de maio de 2014, 9h15

Por Redação ConJur

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Uma empresa de telefonia foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil a uma trabalhadora demitida sem justa causa e, após ser reintegrada por estar grávida, teve o valor recebido na rescisão contratual descontado e ficou sem receber salários por sete meses consecutivos. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a inadimplência comprometeu a sobrevivência da trabalhadora. 

Na ação, a mulher pediu rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais. Alegou que, após descobrir que estava grávida, cerca de uma semana após ser demitida, comunicou o fato à empresa, mas só foi reintegrada três meses depois. Nesse período, relata que não recebeu salários e ficou sem plano de saúde, tendo que arcar com todas as despesas médicas e consultas de pré-natal. Além disso, o valor pago a título de rescisão contratual foi descontado dos salários subsequentes, totalizando sete meses sem remuneração.

Em defesa, a empresa afirmou que foi comunicada sobre a gravidez no momento da rescisão e que procedeu à reintegração da trabalhadora. Destacou que os descontos correspondiam aos valores de quase R$ 12 mil decorrentes do término do contrato e, portanto, indevidos após a reintegração. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não aceitou os argumentos da empresa.

Condenada incialmente a pagar R$ 100 mil de indenização, a empresa recorreu ao TST sustentando a desproporcionalidade do valor arbitrado. O pedido foi acolhido por unanimidade pela 3ª Turma do TST. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, levou em consideração o período de afastamento da empregada que, na condição de gestante, foi privada de salários e da utilização do convênio médico. O valor da indenização, entretanto, foi reduzido para R$ 50 mil, considerado mais adequado ao caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 1500-92.2011.5.02.0048