Controle de jornada

Cartão de ponto sem assinatura é válido para comprovar horas extras

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23 de maio de 2014, 6h35

Mesmo sem assinatura do funcionário, o cartão de ponto é válido para comprovar horas extras. Com esse entendimento, a 3 ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empresa e negou o pagamento de horas extras a um empregado.

Segundo os autos, o funcionário afirmou que trabalhava das 07h30min às 22h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, das 07h30min às 16h, também com uma hora de intervalo. Já a companhia sustentou que a jornada era das 7h30 às 17h18, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo, como registrado nas folhas de ponto. Esses registros, de acordo com o empregado, não tinham sua assinatura.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, os controles de jornada elaborados por qualquer empregador necessitam da devida assinatura do empregado, até para confirmar sua ciência aos registros ali consignados, possibilitando-lhe, inclusive, a devida irresignação, caso necessária. Determinou, assim, o pagamento das horas extras trabalhadas além da oitava diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%.

Porém, de acordo com o acórdão da 3ª Turma do TST, a assinatura do trabalhador não é uma exigência legal, conforme jurisprudência da própria corte. Um dos exemplos é julgamento da 4ª Turma relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, segundo o qual “a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto não afasta, por só, a sua validade como meio de prova e a sua impugnação não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho”.

A decisão também cita a Súmula 338, artigo III, que diz: “são inválidos os cartões de ponto como meio de prova que demonstrem horários de entrada e saída uniformes”. Para a turma, essa não é a hipótese dos autos, pois consta na prova testemunhal que o funcionário “registrava através do cartão eletrônico os seus horários corretamente bem como os dias trabalhados” e que esses eram mostrados a ele.

Assim, no mérito, a corte afastou a presunção da invalidade dos cartões de ponto não assinados pelo trabalhador e julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos. A empresa vencedora da causa foi representada pelos advogados Eduardo Pragmácio Filho e Maurício Correa da Veiga.

Clique aqui para ler a decisão.

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