Interpretação sistemática

Leia o voto de Marco Aurélio sobre competência para julgar atos do CNJ

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22 de maio de 2014, 17h23

A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar impugnações contra atos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público deve se restringir a mandados de segurança. As demais formas de impugnação devem ser julgadas pela Justiça Federal de primeira instância e só chegar ao STF por meio de recursos ou reclamações. Esse é o entendimento do ministro Marco Aurélio, vice-decano do STF.

O posicionamento foi exposto em questão de ordem levantada pelo próprio ministro. O Supremo discutia duas ações. Na primeira, um juiz do Trabalho questionava decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e do CNJ que cassaram seu adicional por tempo de serviço. Na segunda, destinatários de delegações provisórias de serviços notariais questionavam atos administrativos do CNJ. No último caso já havia decisão monocrática do ministro Ayres Britto denegando a competência do STF para julgar o assunto.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Fellipe Sampaio/SCO/STF
Ministro Marco Aurélio, do STF

Ao levantar a questão de ordem, o ministro Marco Aurélio questionou a interpretação dada pelos impetrantes à alínea “r” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. O dispositivo diz que é competência originária do Supremo julgar “as ações contra o CNJ e o CNMP”, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional 45, a que criou os dois órgãos administrativos.

Para Marco Aurélio, “a interpretação do dispositivo há de ser sistemática”. Ele afirma que a referência a “ações” se refere a mandados de segurança – ou seja, medidas cautelares de urgência. “É impróprio interpretar-se o que se contém na citada alínea ‘r’ a ponto de proclamar que toda e qualquer ação a envolver o Conselho Nacional de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público – e, portanto, ajuizada contra a União – seja da competência do Supremo, enquanto, relativamente a atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal, apenas cabe ao tribunal apreciar mandado de segurança.” O julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que quer analisar melhor a questão de ordem.

Em seu voto, Marco Aurélio propôs que se resolvesse a questão de ordem aplicando o inciso I do artigo 109 da Constituição. O dispositivo diz que compete aos juízes federais julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, exceto as causas trabalhistas, de acidente de trabalhou, falimentares e às sujeitas à Justiça Federal. Para o vice-decano do STF, o artigo permite que se devolvam as ações originárias contra atos do CNJ e do CNMP à primeira instância da Justiça Federal, já que a pessoa jurídica de ambos os conselhos é a União.

Hoje, os mandados de segurança ajuizados contra atos do CNMP são de competência das turmas do Supremo, e não mais do Plenário. Já as impugnações a atos do CNJ continuam sendo julgadas pelo Pleno, principalmente por conta de o presidente do conselho também ser o presidente do STF.

O ministro Teori Zavascki votou no mesmo sentido que Marco Aurélio e disse que a competência do Supremo deve ser apenas para questões tipicamente constitucionais, como mandado de segurança, mandado de injunção, Habeas Corpus e Habeas Data. Nos demais casos, a competência deve ser do primeiro grau.

A configuração proposta pelo ministro Marco Aurélio preocupa alguns dos integrantes dos conselhos. Eles reclamam que, se os casos forem enviados à primeira instância, passarão a ser controlados por quem controlam. Ou seja, os juízes, que se submetem a decisões administrativas do CNJ, passarão a julgar os atos praticados pelos conselheiros. “Seria como o preso comentar a decisão que o mandou para a cadeia ou o réu absolvido comentar o trabalho do promotor que o acusou”, disse um conselheiro do CNMP. 

AO 1.814

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio na questão de ordem.

 

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