Processo civil

Sentença de improcedência tem eficácia executiva

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22 de maio de 2014, 8h54

De acordo com a tutela jurisdicional fornecida pela sentença prolatada no processo de conhecimento, a decisão pode ser classificada, pela teoria ternária, em declaratória, constitutiva e condenatória; enquanto que, pela teoria quinária, em declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva lato sensu[1].

Questão que sempre atormentou a doutrina diz respeito à possibilidade, ou não, de reconhecer eficácia executiva à sentença declaratória.

Adotando-se a teoria ternária, “por tutela declaratória deve ser entendida aquela em que o juiz, ao declarar o direito a uma das partes, protege-o suficientemente. Ela elimina, de maneira fundamental, a crise de certeza existente no plano do direito material, declarando a existência ou a inexistência de uma relação jurídica ou a autenticidade ou a falsidade de um documento. É o que é expressamente previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil.”[2]

A princípio, a disposição do revogado artigo 584 (atual artigo 475-N) do Código de Processo Civil indicava a impossibilidade de conferir caráter executivo à sentença declaratória, conforme se conclui do exame de seu inciso I: “Art. 584. São títulos executivos judiciais: (Revogado pela Lei 11.232, de 2005) I – a sentença condenatória proferida no processo civil (Revogado pela Lei 11.232, de 2005).”(destaque adicionado)

Tal cenário modificou-se com a promulgação da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que revogou o artigo 584 do Código de Processo Civil, adicionando o artigo 475-N, notadamente o seu inciso I, que não mais faz nenhuma reserva ao tipo de sentença a que se confere natureza de título executivo judicial.

Nessa linha, esclarece o professor Fredie Didier Jr., em artigo dedicado ao tema em análise: “A Lei Federal 11.232/2005 alterou o rol de títulos executivos judiciais previsto no direito processual civil brasileiro, introduzindo o artigo 475-N no CPC e revogando o antigo artigo 584. (…) A principal novidade dessa alteração é a nova redação conferida ao inciso I do artigo 475-N, segundo o qual é titulo executivo judicial a “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Retirou-se do texto legal a menção que havia à sentença condenatória (artigo 584, I, CPC, ora revogado), para deixar claro que qualquer sentença que reconhecer a existência de uma obrigação exigível, o que inclui a declaratória, tem eficácia executiva.” (“A sentença meramente declaratória como título executivo – aspecto importante da última reforma processual civil brasileira” – destaque adicionado)

Pois bem, após essa modificação, a despeito de existir alguma polêmica sobre a eficácia executiva da sentença declaratória de procedência, maior discussão restou sobre a declaratória de improcedência.

Contudo, com o devido respeito a posicionamento divergente, parece mais correto conferir também eficácia executiva à sentença declaratória de improcedência, especialmente quando nela se reconheça, expressamente, a existência da obrigação.

Nesse sentido, colacionam-se os ensinamentos dos professores Luiz Rodrigues Wambier e Ernani Fidelis, respectivamente:

“Não exige a norma jurídica que se esteja diante de sentença declaratória de procedência, necessariamente. Pode ocorrer, assim, que seja movida ação declaratória de inexistência de dívida e que o pedido seja julgado improcedente e, caso a sentença de improcedência proferida em tal ação reconheça, expressamente, a existência da obrigação, pensamos que, também neste caso, terá se formado o título executivo.”[3]

“(…) outro aspecto da nova disposição [do art. 475-N do Código de Processo Civil] é a possibilidade da sentença de improcedência transformar-se, desde logo, em título executivo judicial, desde que haja o reconhecimento, em sentido oposto à pretensão, da respectiva obrigação. Tal hipótese ocorrerá, certamente, nas constantes e repetidas ações declaratórias de inexistência de dívida fiscal, antes da execução, podendo, desde logo, apresentar o reconhecimento como líquido ou depender de liquidação.”[4]

Isso ocorre, aliás, porque a ação declaratória é dúplice, de maneira que é dispensável inclusive a apresentação de reconvenção, pois o simples desprovimento da pretensão de seu proponente implica a procedência da pretensão de seu oponente.

Dessa forma, não havendo mais o óbice do revogado artigo 584 do Código de Processo Civil, é de rigor o reconhecimento da eficácia tanto à sentença declaratória de procedência quanto à de improcedência.


[1]GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 35.

[2]BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil : teoria geral do direito processual civil, vol. 1. São Paulo : Saraiva, 2011, p. 346.

[3]WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3ª ed., rev., atual. e amp., São Paulo: RT, 2006.

[4]SANTOS, Ernani Fidélis dos. As reformas de 2005 do Código de Processo Civil: execução dos títulos judiciais e agravo de instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 31.

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