Imprecisões no texto

Exclusividade de área do representante comercial depende de contrato

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22 de maio de 2014, 7h23

A exclusividade de área de atuação do representante comercial sempre foi tema controvertido na legislação brasileira, até mesmo por conta de imprecisões na redação da Lei de Representação Comercial (Lei 4.886/65, alterada pelas Leis 8.420/92 e 12.246/2010).

A Lei que regula a matéria diz em seu artigo 27, letra "d", que do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados deverá constar obrigatoriamente a indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação e, o mesmo artigo, em sua letra "e", afirma que deverá constar do contrato a garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona.

Ainda sobre a exclusividade, reza o artigo 31 da Lei de Representação Comercial que prevendo o contrato a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. Vale dizer que, em havendo contrato escrito, consoante esse dispositivo legal, ainda que omisso quanto a exclusividade de zona ou zonas, há a presunção legal de que o representante comercial exerce sua atividade na área objeto do contrato com exclusividade.

O parágrafo único do artigo 31 acima mencionado estabelece que a exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos, entendendo-se aqui por ajustes expressos, na nossa interpretação, a celebração de contrato escrito, caso contrário estaríamos diante de enorme contradição entre o caput do artigo 31 e seu parágrafo único. Diz então a Lei que, existindo contrato escrito presume-se a exclusividade de área ainda que não expressamente definida, já em caso de contrato verbal (modalidade permitida pela legislação) não ocorre tal presunção.

Aliás, contradição que entendemos já existente na Lei, pois como dito linhas acima, em tese, pelo disposto no artigo 27, a questão da exclusividade deveria fazer parte integrante do contrato de representação comercial e não deveria ser objeto de presunção como estabelece o o artigo 31 em seu caput.

Todavia, nossa jurisprudência já firmou entendimento que a exclusividade é presumida no contrato de representação comercial escrito porém omisso quanto à exclusividade, mas não no contrato verbal, hipótese na qual a exclusividade poderá vir a ser reconhecida, desde que provada por qualquer meio de prova em direito admitido de forma indelével, até mesmo prova testemunhal, entendendo ainda nossos tribunais que não obstante o artigo 27 da Lei 8.420/92 enumere os elementos obrigatórios que devem constar do contrato quando realizado por escrito, não há qualquer dispositivo legal ou entendimento jurisprudencial que imponha uma determinada forma, vedando a celebração de ajuste verbal entre as partes.

Com tais premissas, conclui-se que, em se tratando de contrato celebrado verbalmente, admite-se a comprovação das cláusulas pactuadas entre as partes contratantes por todos os meios legais de prova, convergindo nesse tocante, a doutrina e jurisprudência, no sentido de admitir também a cláusula de exclusividade em contratos verbais.

Por fim, analisando a questão posta analogamente, essa tendência interpretativa da jurisprudência e da doutrina consolidou-se com o advento do Código Civil de 2002 que, no capítulo que trata do "Contrato de Agência e Distribuição", especificamente em seu artigo 711, dispõe que "salvo ajuste o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente na mesma zona, com idêntica incumbência", ou seja, positivou esse artigo do Novo Código Civil, a regra de que a exclusividade de representação se presume, salvo estipulação em contrário. Embora o artigo disponha sobre contrato de Agência a doutrina e a jurisprudência o agasalharam por analogia para os contratos de representação comenrcial

Em síntese, a Lei de Representação Comercial estipula claramente que em havendo contrato de representação escrito, a exclusividade de área é presumida ainda que nada conste do contrato expressamente. Por outro lado, em sendo o contrato de representação verbal, admite-se a estipulação de cláusula de exclusividade que, todavia, deverá ser comprovada de forma inconteste por todos os meios legalmente admitidos, não havendo a presunção pura e simples.

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