Poder de polícia

Supremo suspende regra que submete MP à Justiça Eleitoral

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21 de maio de 2014, 20h15

O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quarta-feira (21/5) regra do Tribunal Superior Eleitoral que regulamenta a instauração de inquéritos policiais para apuração de crimes eleitorais. A discussão foi sobre artigos que condicionavam a instalação de inquéritos penais eleitorais à autorização deles pela Justiça Eleitoral.

A decisão foi uma medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender os efeitos da resolução, e portanto não entrou no mérito da regra. A decisão vale até que o Plenário discuta o mérito do pedido, feito pela Procuradoria-Geral da República.

O Supremo tomou a decisão por maioria de votos, acompanhando divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki. Ele votou pela suspensão apenas do artigo 8º da Resolução 23.396/2013, que diz que o inquérito só pode ser instaurado “mediante determinação da Justiça Eleitoral”.

Teori Zavascki votou por uma forma de redução do entendimento do ministro Luis Roberto Barroso, o relator — clique aqui para ler o voto. Barroso votou pela suspensão de todos os artigos que conferem à Justiça Eleitoral o poder de polícia durante as eleições.

Barroso também votou para dar interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 3º da resolução. O dispositivo diz que MP ou Polícia Federal, ao se depararem com delitos eleitorais, devem comunicar à Justiça Eleitoral para que se abra um inquérito. Para o ministro Barroso, o artigo deve ser expresso em dizer que qualquer cidadão pode comunicar o cometimento de um delito ao Judiciário Eleitoral, que deve encaminhar a notícia ao Ministério Público para que ele requisite a instauração do inquérito.

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Repetição literal

O ministro Dias Toffoli (foto), presidente do TSE, foi o relator da resolução quando da discussão na corte eleitoral. Ele esclareceu no Plenário do Supremo nesta quarta que a resolução “se limita a reproduzir, em muitos casos ipsis literis, o que diz o Código Eleitoral”. “Nenhuma dessas normas está aqui impugnada.”

Ele se referiu especificamente o artigo 356, que dá a todo cidadão que tiver “conhecimento de infração penal” deve comunicar o fato à Justiça Eleitoral. O parágrafo 1º diz que, nos casos de comunicação verbal, a “autoridade judicial” mandará reduzi-la a termo e a remeterá ao MP Eleitoral. O artigo 357 dá ao Judiciário, segundo Toffoli, o poder de controle da atividade policial e das atividades do Ministério Público Eleitoral.

A vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, afirmou, em parecer, que os trechos do Código Eleitoral copiados pela resolução não foram recepcionados pela Constituição Federal. Segundo ela, a Constituição de 1988 estabeleceu no Brasil o “sistema acusatório”, substituindo o “sistema inquisitorial”. Isso quer dizer, segundo ela, que a acusação penal e o controle das atividades penais compete exclusivamente ao Ministério Público. O juiz, por ter obrigação de imparcialidade, não poderia exercer esse controle prévio.

Barroso concordou com esse entendimento. No entanto, o ministro Teori afirmou que “estamos em juízo cautelar”, e portanto não cabia entrar no mérito das regras previstas na resolução do TSE. Ele esclareceu que “a única novidade” era o artigo que vinculava a atuação do MP à anuência do Judiciário. “Vários dispositivos aqui discutidos são meras repetições, muitas vezes literais, de outras resoluções mais antigas”, disse, para então criticar o fato de a ADI não impugnar, ou citar, as regras que basearam a resolução do TSE. “Não há risco de dano com a demora porque não há indícios de que as eleições anteriores tenham tido algum problema por causa dessas regras. Todos os dispositivos aqui reproduzem resoluções anteriores.”

Placar

Embora se trate da discussão de um pedido de liminar, o placar do julgamento não foi simples. Barroso, relator, votou pela suspensão dos artigos 5, 6, 8 e 11 e dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 3º. Foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Joaquim Barbosa. 

O voto do presidente do STF teve uma peculiaridade: acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio proferido na discussão do TSE, segundo o qual a regulamentação do inquérito pertence ao sistema processual penal, e não eleitoral. Joaquim Barbosa foi contra todo o mérito da resolução. "Não vejo razões para se conferir essa exclusividade à Justiça Eleitoral. Pelo contrário. Quanto maior o número de legitimados para apurar, maior o número de informações disponíveis ao Judiciário."

Paralelamente a esses entendimentos, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello votaram pela suspensão apenas do artigo 8º, o artigo que submete a instauração de inquérito a autorização judicial.

Dias Toffoli, presidente do TSE, divergiu totalmente do voto do ministro Barroso. Votou pela constitucionalidade total da resolução e pelo indeferimento do pedido de liminar. Foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes, que também havia votado a favor da resolução no TSE, tribunal do qual é vice-presidente.

No fim das contas, foram proferidos cinco votos a favor da suspensão apenas do artigo 8º, quatro votos nos termos do voto do ministro Barroso e dois votos contra o pedido da PGR. Ao todo, foram nove fotos a favor da suspensão do artigo 8º e dois contra.

Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso.

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