Não cabe ação penal por falta de registro em carteira de trabalho se não há pretensão de burlar fé pública ou previdência social. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou processo contra sócia de um colégio, denunciada com base no artigo 297 do Código Penal (falsificação ou alteração de documento público).
Segundo o processo, ela não fez as devidas anotações na carteira de trabalho de uma professora. O reconhecimento do vínculo empregatício ocorreu por meio de sentença da Justiça do Trabalho.
O Ministério Público recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a omissão de registro na carteira de trabalho não altera sua forma, substância e inteireza, mas apenas constitui ilícito trabalhista, nos termos do artigo 47 da Consolidação das Leis do Trabalho. O MP sustentou afronta ao artigo 297 do Código Penal, que trata da falsificação de documentos públicos.
O relator da matéria no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que “com a decisão definitiva da Justiça do Trabalho, a recorrida [sócia do colégio] fez as devidas anotações e pagou os valores devidos, não se configurando, a meu ver, o dolo necessário ao preenchimento do tipo penal”.
Para o ministro, apesar de jurisprudência do STJ prever que a simples omissão de anotação de contrato em carteira de trabalho justifique a invocação de tipo penal, é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. “[É] indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública”, escreveu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.252.635