Mero dissabor

Comentário no Facebook baseado em processo não gera dano moral

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21 de maio de 2014, 14h33

O comentário em rede social que faz menção a processo no qual um candidato é réu não configura dano moral, sendo um mero dissabor. Seguindo esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado um homem a pagar indenização a um candidato a prefeito de Lucélia (SP), nas eleições municipais de 2012, por causa de um comentário no Facebook.

O autor do comentário, que pleiteava uma vaga na Câmara Municipal à época, escreveu o seguinte: “Meus amigos, respondam com sinceridade, por favor. Vocês votariam ou apoiariam um candidato a prefeito estelionatário?”. Em primeira instância, a Justiça local determinou o pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Em recurso, o candidato a vereador alegou que havia indícios de crime de estelionato pelo autor — levantados em investigação da Polícia Federal e sobre o qual havia processo judicial em curso — e que a menção à existência deles não é um ato ilícito.

O relator Galdino Toledo Júnior deu provimento à apelação. “A questão reflete, no máximo, o mero dissabor experimentado pelo réu insatisfeito com a indagação ou insinuação que lhe foi dirigida, mas faz parte de uma possibilidade de quem concorre a cargo público eletivo e que estava sendo processado pela Justiça Federal, porquanto insuficiente para caracterizar a existência de dolo específico de causar a honra subjetiva”, diz o voto.

O desembargador explica ainda que o comentário escrito em rede social, “onde prepondera a informalidade e os textos curtos, pelo que não era exigível que o apelante esclarecesse que sua afirmação tinha por base processo criminal ainda em curso”. Os desembargadores Mauro Conti Machado e Alexandre Lazzarini também compuseram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação 0000641-29.2013.8.26.0326

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