Fraude no INSS

Ação com interesse da União é competência da Justiça Federal

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21 de maio de 2014, 19h57

Baseada no artigo 109 da Constituição, que prevê ser competência da Justiça Federal processar e julgar infrações que envolvam interesses da União, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus interposto por dois tabeliães de Vila Velha (ES) acusados de fraude envolvendo o INSS, um autarquia federal. Eles queriam que seu caso fosse levado à Justiça estadual.

Condenados pela Justiça Federal a dois anos e seis meses de prisão pelo crime de quadrilha, eles se associaram para falsificar certidões de nascimento que seriam vendidas a ciganos para obter recursos do INSS.

Segundo sua defesa, o caso não deveria ter sido decidido pela Justiça Federal, uma vez que seus clientes foram absolvidos das acusações de estelionato, falsidade ideológica e corrupção passiva. Assim, o crime de quadrilha deveria ser julgado por uma corte estadual.

Para o relator da matéria no STF, ministro Ricardo Lewandowski, o fato de os réus terem sido absolvidos dos demais crimes não é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, já que foi provado que os réus integravam quadrilha que tinha como objetivo fraudar o INSS, uma autarquia federal. Os demais ministros seguiram o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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