Paradoxo da corte

Teoria da causa madura na jurisprudência do STJ

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20 de maio de 2014, 8h05

Com o declarado escopo de imprimir maior celeridade processual, sem desprezar as garantias do devido processo legal, a Lei 10.352/01, introduziu o parágrafo 3º ao artigo 515 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: “Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.

Verifica-se, de logo, que a alteração autoriza, com todas as letras, que, nas hipóteses de sentença terminativa, o tribunal possa passar ao julgamento do mérito, desde que se trate de questão exclusivamente de direito ou que não demande ulterior instrução probatória.

Norteada pelo princípio fundamental da duração razoável do processo e dando ênfase à “instrumentalidade”, a novidade então introduzida em nosso CPC, no apontado parágrafo 3º do artigo 515, ampliou de modo substancial a extensão do efeito devolutivo da apelação, permitindo que o juízo recursal extravase o âmbito do dispositivo da sentença de 1º Grau e, por via de consequência, o objeto da impugnação.

Com isso, a apelação, no sistema recursal brasileiro, deixou de ter natureza de revisio prioris instantiae e passou a ser concebida com um novum iudicium, no qual ao órgão jurisdicional superior é lícito o mais amplo reexame da causa, em todos os seus aspectos de fato e de direito.

Devolvida a cognição da controvérsia ao tribunal ad quem, a causa poderá ser julgada pelo mérito em 2º Grau. Bastará, para tanto, que o thema decidendum, necessariamente debatido sobre o crivo do contraditório, seja considerado exclusivamente de direito (quaestio iuris) e que — na dicção do texto legal — “esteja em condições de imediato julgamento”, isto é, não exija a produção de qualquer outra prova.

No entanto, caso não tenha sido conferida oportunidade para o réu se manifestar sobre a questão de fundo, dúvida inexiste de que o julgamento do mérito, pelo tribunal, vulnera a garantia do due process of law.

Não é, aliás, por outra razão que, examinando a denominada “teoria da causa madura”, Cândido Dinamarco assevera que: “a aplicação do artigo 515, parágrafo 3º, depende de estritamente estar o processo já pronto para o julgamento do mérito. Tal exigência liga-se visivelmente às garantias integrantes da tutela constitucional do processo, especialmente às do contraditório e do devido processo legal” (Nova era do processo civil, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 171).

Tal compreensão a respeito deste importante tema encontra-se sedimentado no STJ, como se extrai do julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 33.395-SP, da 2ª Turma, de relatoria da ministra Eliana Calmon, em hipótese na qual a petição inicial fora liminarmente indeferida, sem a notificação da autoridade coatora, circunstância que obsta ao tribunal passar ao exame do mérito.

Em senso análogo, mas sob outro enfoque, a 3ª Turma, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.279.725-PR, com voto condutor da ministra Nancy Andrighi, decidiu que: “Cerceia o direito do autor o julgamento antecipado da lide, em sede de apelação, sem que tenha sido oportunizada a produção de prova tida como essencial para a ação”.

Todavia, aperfeiçoado o contraditório e estando a causa em condições de receber julgamento, vale dizer, sendo a questão exclusivamente de direito ou não sendo necessária a produção de outras provas, incide a regra do parágrafo 3º do artigo 515.

Verifica-se que atualmente o STJ consolidou definitiva interpretação acerca desta valiosa regra processual.

Com efeito, acórdão da 1ª Turma, relatado pelo ministro Francisco Falcão, no julgamento do Recurso Especial 933.345-SP, deixou assentado que o parágrafo 3º do artigo 515 do CPC permite ao tribunal julgar desde logo a causa, naqueles casos de extinção do feito sem julgamento de mérito, se versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

A 2ª Turma, a seu turno, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 301.508-PR, de relatoria do ministro Humberto Martins, teve oportunidade de patentear, com arrimo em sucessivos precedentes, que: “É assente nesta Corte, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º do CPC, o entendimento segundo o qual, afastada a extinção do processo sem exame do mérito, pode o tribunal, de imediato, julgar o feito, caso a controvérsia se refira a questão de direito, tendo em vista a teoria da causa madura”.

É de ter-se presente, por outro lado, que esta técnica processual não tem aplicação no âmbito do recurso especial. E isso, simplesmente porque nas situações normais nas quais ela incide, ainda que a causa pudesse receber julgamento de mérito, não houve precedente decisão a viabilizar o conhecimento do recurso especial.

Desse modo, infere-se de julgamento da 2ª Turma, do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 294.137-SP, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques: “Afastada a prescrição, é necessário o retorno dos autos ao tribunal de origem para a análise do mérito da causa, uma vez que a teoria da causa madura não é aplicada em sede de recurso especial”.

A esse respeito, a 3ª Turma, em recente julgado de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial 1.307.481-MA, consignou que: “A teoria da causa madura, tratada no artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, que permite ao tribunal julgar desde logo a lide, quando a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, é inaplicável na hipótese por força do requisito do prequestionamento”.

Por fim, no mesmo sentido e uma vez mais, a 3ª Turma, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.200.993-PR, com voto condutor do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, prestigiou o entendimento de que: “A teoria da causa madura não se aplica a esta Corte Especial, pois, por determinação constitucional, só se pronuncia acerca de matéria devidamente debatida e prequestionada na origem”.

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