Cobrança de valores

Justiça do Trabalho deve julgar ação relativa a passe de atleta

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20 de maio de 2014, 13h17

Devido a natureza acessória do passe do atleta ao contrato de trabalho, a competência para processar e julgar a ação que exige o seu pagamento é da Justiça do Trabalho. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou a anulação do processo julgado na Justiça estadual para que seja julgado na Justiça Trabalhista.

A ação de cobrança foi proposta pela Sociedade Esportiva Palmeiras e pelo União São João Esporte Clube contra o Sport Club Corinthians e o atleta Rogério Fidélis Régis. Em julgamento dos recursos especiais interpostos por Rogério e pelo Corinthians contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu que a competência para julgar a ação na qual se exige o pagamento do passe de atleta é da Justiça do Trabalho.

O Palmeiras e a União São João recorreram por meio de Agravo Regimental, mas a 3ª Turma do STJ, ao julgar o recurso, confirmou a decisão monocrática do relator. Ainda insatisfeitos, os clubes opuseram Embargos de Declaração, mas não obtiveram êxito, pois, segundo a Turma, a pretensão era de “rediscutir o que já foi discutido”.

A decisão aponta que, mesmo que a cobrança do passe envolva três equipes — e não uma equipe e o atleta —, o pano de fundo continua sendo o contrato de trabalho, pois é necessária a análise da sua vigência ou eventuais descumprimentos dos seus termos. Além disso, não houve contrato de cessão entre Palmeiras e Corinthians, já que este contratou diretamente o jogador.

Na ação principal, o Palmeiras cobra seus direitos sobre a metade do passe de Rogério referente à negociação do atleta com o Corinthians, no ano 2000, bem como indenizações por danos materiais e compensação por danos extrapatrimoniais. Na época, o jogador estava em fim de contrato e conseguiu uma liminar na Justiça do Trabalho para sair do alviverde paulista e jogar no rival. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Paulo de Tarso.
REsp 1.229.485

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