Licitação de aeroportos

Advogado que entra com ações idênticas fere ética profissional

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20 de maio de 2014, 8h19

A distribuição de ações repetidas com o fim de desconsiderar um leilão consiste em má-fé e “expressão de desrespeito e fraude à lei”. Esse foi o entendimento do juiz federal Raul Mariano Junior, da 8ª Vara Federal em Campinas (SP), ao rejeitar três ações populares idênticas de oito pessoas que tentavam anular o edital de concessão dos serviços dos aeroportos de Brasília, Campinas e Guarulhos. Ele aplicou multa solidária de R$ 24 milhões, em favor da União — valor equivalente a 0,1% do valor da licitação.

Os autores, representados pelo mesmo escritório de advocacia, moveram as ações em um período de seis dias contra a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a União e empresas de infraestrutura que disputavam o leilão dos aeroportos, promovido em 6 de fevereiro de 2012. Para o magistrado, “a estratégia utilizada pelos advogados de distribuir ao mesmo tempo três ações iguais (…), buscando obstaculizar a realização de leilão (…), não se coaduna com a boa fé processual e a ética profissional”.

Não tendo sido comprovado qualquer dano ao patrimônio público ou qualquer das ilegalidade apontadas pelos autores, ele considerou os pedidos improcedentes. Os autores apontavam como irregularidades a ausência de projetos básico e executivo no edital ou no contrato; a necessidade de reabertura dos prazos do edital em razão de modificações no documento; um suposto equívoco no valor dos investimentos a serem realizados nos aeroportos e a possibilidade de monopólio com relação à fixação dos preços do combustível.

Na avaliação do magistrado, o conteúdo do edital foi feito de maneira “meticulosa e detalhada, com participação pública dos interessados e do público em geral ficando, portanto, atendida a exigência da Lei 8.987, quanto à publicidade e o detalhamento do serviço a ser concedido, sendo a inexistência formal de ‘projeto básico’ ou documento assim denominado mera irregularidade que, no caso dos autos, foi atendida de forma diversa”.

O juiz federal avaliou que as alterações no edital foram tornadas públicas e bem aceitas tanto pelos concorrentes, como pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público Federal. “É de se presumir que, não tendo havido impugnações quanto a tais tópicos até a finalização da concorrência, pesa sobre o procedimento todo, promovido pela Anac, as presunções de legalidade e legitimidade”, afirmou.

Sobre um possível monopólio nos preços do combustível, Mariano Junior disse que o argumento aponta para “hipótese futura, incerta e improvável” que, caso ocorra, vai mobilizar a atuação de vários órgãos estatais. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo.

Clique aqui para ler a decisão.

0001172-53.2012.403.6105
0001532-03.2012.403.6100
0010721-87.2012.403.6105

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