Condomínio societário

STJ mantém doações de Chateaubriand que deram origem aos Diários Associados

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19 de maio de 2014, 14h04

Após 40 anos de discussões na Justiça, os negócios que deram origem ao Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados, celebrados entre 1959 e 1962 por Francisco Assis Chateaubriand Bandeira de Mello, foram considerados legais. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, negou recurso de Thereza Acunha Bandeira de Mello Alkmin, filha do jornalista, que queria que as ações do grupo ficassem com os herdeiros.  

Ficou mantido o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de que trata-se de negócio jurídico atípico, mesclando uma doação inicial com a instituição de uma sociedade, sendo esta a sua natureza preponderante.

O empresário, jornalista, advogado e embaixador, também conhecido como Chatô, faleceu em 1968. Desde então, arrasta-se na Justiça a discussão sobre a formação do condomínio dos Diários Associados. A família de Chateaubriand tenta obter as cotas doadas por ele aos condôminos, alegando que não poderia haver sucessão entre os integrantes do grupo.

Em 1959, 49% das ações e quotas das empresas de Assis Chateaubriand foram repassados para os condôminos e, em 1962, os outros 51% foram também transmitidos ao grupo. Ficou estabelecido que, falecido ou excluído um dos integrantes do condomínio, os remanescentes deveriam escolher no voto a quem seria atribuída a fração ideal vacante. A família quer que essa fração retorne ao espólio e seja repartida entre os herdeiros.

Em primeira instância, o juiz decretou a nulidade de todas as transferências de ações feitas após a morte do empresário e reconheceu a propriedade do espólio e dos herdeiros sobre todas as participações acionárias. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e decidiu que são lícitos o negócio, as cláusulas e as condições estabelecidas na criação do condomínio. A filha de Chateaubriand, que é assistente do espólio do pai, recorreu ao STJ.

Condomínio societário
Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, à primeira vista seria possível reconhecer, como sustenta a filha de Chateaubriand, a existência de mera doação das frações ideais do patrimônio do seu pai, estando presentes os seus elementos identificadores: transferência patrimonial e animus donandi (intenção de doar). 

No entanto, destacou o ministro Sanseverino, o TJ-RJ entendeu que o negócio jurídico não consistia apenas em uma doação, ou seja, não envolvia tão só animus donandi. As cláusulas inscritas nos acordos discutidos expressam haver mais do que mera transferência de suas empresas a terceiros, mas a constituição de um condomínio societário a ser administrado pelos beneficiários donatários, de acordo com as diretrizes por ele enunciadas durante sua vida profissional e estampadas nas cláusulas disciplinantes do negócio. 

“Não há de se desprezar, ainda, que o seu constituidor possuía notórios e ilustrados conhecimentos jurídicos, fazendo inserir nos acordos por ele confeccionados exatamente o que gostaria, dentro de sua autonomia privada”, observou o ministro. 

Segundo o ministro, o TJ-RJ chegou a essa conclusão após o exame de provas e a interpretação de cláusulas dos contratos elaborados por Chateaubriand, conclusão “especialmente extraída do modo como se estabeleceu a sucessão da titularidade das referidas frações àqueles que mais houvessem se distinguido por seu trabalho e por seu espírito de compreensão dos ideais comuns do referido condomínio”.

Seguindo o voto do relator, a maioria dos ministros reconheceu a natureza peculiar do negócio atípico elaborado pelo falecido advogado e jornalista, mas negou provimento ao recurso, pois não cabe ao STJ rever provas e reanalisar cláusulas contratuais em julgamento de recurso especial. A ministra Nancy Andrighi ficou vencida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.193.809

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