Imprudência dos outros

Município só responde por morte se tiver como impedir acidente de trânsito

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19 de maio de 2014, 17h40

O Poder Público só pode ser responsabilizado por acidente de trânsito se ficar provado que tinha o dever de impedi-lo, mas nada fez. O entendimento da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que livrou o município de Porto Alegre de arcar, solidariamente, com as indenizações pela morte de uma passageira do transporte público. Ela foi arremessada do veículo coletivo em que viajava depois que este despencou de um viaduto.

Quando propôs a exclusão do município na ação, a defesa argumentou não haver recursos técnicos capazes de "blindar" a cidade contra atos de imprudência ou desrespeito ao Código de Trânsito Brasileiro. O colegiado entendeu que o acidente se deu por culpa do condutor do veículo que bateu no coletivo, e não pela falta de proteção metálica do viaduto. Ou seja, não houve o chamado ‘‘nexo de causalidade’’ entre o fato danoso e a conduta do município para atrair a responsabilidade civil.

O colegiado manteve os termos gerais da sentença no tocante à responsabilização solidária das outras partes da ação: ao motorista do Passat, por ter dirigido de forma imprudente e ocasionado o acidente, inclusive com condenação na esfera criminal; e à empresa proprietária do microônibus, por responsabilidade contratual, como prevê o artigo 735 do Código Civil.

O caso
Em maio de 2003, um microônibus que fazia o transporte de passageiros foi atingido por automóvel que invadiu a pista contrária de um viaduto. A perícia apurou que o veículo de passeio trafegava a quase 100 km/h, velocidade incompatível para o local, que é de 60 km/h. Com a batida, o microônibus ficou descontrolado e despencou do viaduto, matando duas passageiras, que estavam sem o cinto de segurança.

A ação indenizatória foi ajuizada pela família de uma das vítimas contra o condutor do Passat, a empresa de transportes e o município de Porto Alegre. O motorista, por ter dado causa direta ao acidente. A empresa, por não oferecer cinto de segurança para os passageiros, o que poderia evitar o evento morte em função da queda. E, finalmente, a administração municipal, por não ter construído uma proteção metálica na lateral do viaduto, o que impediria a queda do veículo em caso de acidente.

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre extinguiu o processo em relação ao município e julgou a demanda parcialmente procedente em relação aos demais, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de danos morais e materiais à família da vítima. A decisão provocou apelação junto à 12ª Câmara Cível do TJ-RS. Atuaram na defesa do Poder Público os procuradores Cláudia Padaratz, Caren Vasata e Eduardo Silva de Oliveira, da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre (PGM).

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