Processo de massa

Mudanças propostas no novo CPC necessitam de estudos

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19 de maio de 2014, 10h53

O projeto do novo Código de Processo Civil tem como um de seus traços mais marcantes os mecanismos voltados para o julgamento de demandas e recursos repetitivos.

Desde o anteprojeto até a última versão do projeto que atualmente aguarda aprovação pelo Senado Federal, a nova lei processual propõe-se a responder a uma multiplicação de processos considerados “idênticos”, aos quais seria ao menos em tese possível conferir uma mesma solução jurisdicional.

O incidente de resolução de demandas repetitivas, os procedimentos para julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos e a conversão de demandas individuais em ações coletivas são talvez os principais instrumentos que compõem essa sistemática proposta pelo novo Código. Trata-se de racionalidades de agregação e de julgamento por amostragem, em que o julgamento de um caso paradigma é reproduzido nos demais casos considerados semelhantes.

Os impactos dessas mudanças podem apenas serem projetados, mas qualquer reflexão a esse respeito deve ter como ponto de partida o fato de que não estamos diante de uma sistemática necessariamente nova no ordenamento processual.

Mecanismos voltados para a racionalização do julgamento de processos e recursos semelhantes já vêm sendo pensados desde as reformas promovidas pela Emenda Constitucional 45/2004 e pelos I e II Pactos Republicados, as quais foram claramente informadas por um diagnóstico de congestionamento do Judiciário e de excesso de demandas fundadas em fundamentos jurídicos similares.

Desde então, passaram a integrar a lei processual, de um lado, instrumentos como o artigo 285-A e o artigo 518, parágrafo 1º, que instituíram filtros processuais em primeiro e em segundo grau para processos e recursos que já tenham sido rejeitados pelo juízo ou pelo tribunal e, de outro, o julgamento por amostragem de recursos especiais e repetitivos, pelas quais o tribunal (recursal ou superior) escolhe um caso paradigma cujo julgamento irá orientar o desfecho dos demais recursos similares.

Os tempos passaram desde as reformas processuais e poucos estudos foram feitos acerca da efetividade das medidas de julgamento de demandas e recursos repetitivos colocadas em prática desde 2004.

Se olharmos para própria taxa de congestionamento, tão ressaltada quando das reformas mencionadas, verificamos que, segundo os relatórios publicados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, a taxa de congestionamento em primeiro grau era de 80,7% em 2004, mantendo-se em um índice estável de 78%, com poucas oscilações significativas nesse período.

A escassez de dados inviabiliza conclusões mais assertivas, mas leva a crer que estamos seguindo o mesmo caminho desde 2004, porém sem a menor clareza sobre onde esse caminho tem nos levado. Seguimos as mesmas tendências, mas não temos qualquer indício de que essas mudanças têm sido respostas adequadas aos problemas colocados ao legislador, dentre os quais a multiplicação de demandas e recursos repetitivos.

É necessário que se dê um passo atrás e se pense sobre os problemas que o processo civil tem de endereçar na atualidade. A litigiosidade de massa é em si um problema ou um sintoma de outros fatores, talvez de cunho social, regulatório ou até mesmo político? Enquanto não compreendermos as causas desse fenômeno e seus verdadeiros contornos, qualquer mudança processual será, no melhor dos cenários, insuficiente. No pior, poderá significar um cerceamento de acesso justamente daqueles para quem o Judiciário é a principal via para reclamar problemas e injustiças do dia-a-dia.

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