Nome divulgado

Manter nome de demitida como responsável por hospital gera indenização

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19 de maio de 2014, 14h31

Um hospital de Belo Horizonte foi condenado a indenizar uma nutricionista que teve seu nome divulgado indevidamente após sete anos da rescisão contratual. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou como "nítido abuso" o fato de o nome da trabalhadora ter sido utilizado.

Durante cinco anos, a nutricionista trabalhou como coordenadora do serviço de nutrição e dietética e era a referência técnica em nutrição da instituição. Sete anos após o desligamento da empresa, percebeu que seu nome e seu registro ainda eram divulgados pelo site do hospital, sem autorização. De acordo com o Conselho Federal de Nutrição, ao assumir a responsabilidade técnica, o nutricionista passa a responder integralmente de forma ética, civil e penal pelo serviço prestado, inclusive pelas atividades desenvolvidas pelos profissionais a ele subordinado.

Especialista em nutrição e saúde pela Universidade Federal de Viçosa (MG), em administração dos serviços da saúde pela Universidade de Ribeirão Preto (SP) e mestre em nutrição clínica pela Universidade do Porto, em Portugal, a nutricionista alegou na reclamação trabalhista que a utilização indevida do seu nome como referência de qualidade e especialidade importava em danos morais, conforme previsto no artigo 18 do Código Civil Brasileiro.

A sentença e o acórdão regional entenderam que o uso do nome pelo hospital, por si só, não ensejavam o dano moral. Ao recorrer ao TST, a trabalhadora alegou que a situação atrairia para si responsabilidades a respeito de uma prestação de serviços da qual não mais participava. Afirmou que, independentemente da comprovação de dano, já teria direito à indenização.
A indenização foi concedida pela 3ª Turma do TST. Para o relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, o dano moral não resulta só de ofensa ou agressão, mas de uso indevido do patrimônio moral de alguém, o que inclui nome, imagem ou prestígio.

Ao prover o recurso de revista interposto pela trabalhadora por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o ministro fixou a indenização em R$ 10 mil. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 630-16.2011.5.03.0114

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