AP 470

Defesa de Romeu Queiroz recorre de cassação de trabalho externo

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19 de maio de 2014, 21h23

O ex-deputado federal do PTB Romeu Queiroz, condenado à prisão no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, entrou com recurso contra a decisão do ministro Joaquim Barbosa que cassou a autorização para Queiroz trabalhar e estudar fora da penitenciária. A defesa do ex-deputado impetrou nesta segunda-feira (19/5) Agravo Regimental em Execução Penal para reformar decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal. 

O argumento usado por Barbosa para revogar os benefícios foi o de que o ex-deputado não cumpriu um sexto da sua pena de seis anos e seis meses, mínimo previsto pela Lei de Execução Penal. O ministro afirmou que entendimento do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência para condenados ao regime semiaberto, mas citou precedentes do STF que apontam para direção oposta.

O ministro sustentou ainda que, além de ser de propriedade do próprio Romeu Queiroz, a companhia empregadora não possuía nenhum convênio com o Estado para o fim de empregar condenados, como é usualmente exigido.

Reinserção social
No pedido, o advogado Marcelo Leonardo lista quatro julgamentos de Habeas Corpus no STJ. Em um deles, a ministra Laurita Vaz escreveu que “admite-se a concessão do trabalho externo ao condenado com regime semiaberto, independentemente do cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena”.

Marcelo Leonardo também sustenta que o trabalho externo é considerado fator fundamental do processo de reinserção social do condenado. O mesmo argumento foi usado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para defender o benefício. “Minha manifestação é que, se há oferta de emprego digna para o preso e condições de ressocialização, ele tem direito ao trabalho externo”, declarou.

Reprodução
Sobre o fato de Queiroz (foto) se dono da empresa empregadora, Marcelo Leonardo argumenta que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já reconheceu, em casos similares, inexistir obstáculo legal a concessão do trabalho externo em empresa particular da própria família do condenado.

Ele acrescenta que o STJ vem admitindo o trabalho externo, no regime semiaberto, fora do estabelecimento prisional e sem vigilância da Administração. Um dos exemplos é o julgamento do Habeas Corpus 219.772, em que a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que “o artigo 126 da Lei de Execuções Penais apenas exige que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto, mas não determina o local em que o apenado deverá exercer a atividade laborativa”.

Por último, o advogado questiona a cassação do benefício do estudo fora do presídio. Ele afirma, novamente, ser dispensável o cumprimento de um sexto da pena. Além disso, sustenta que a LEP não proíbe o acúmulo dos benefícios do trabalho e do estudo externo.

Clique aqui para ler a petição.

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