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Voz de prisão a pessoa com mesmo nome não gera dano moral

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17 de maio de 2014, 9h11

O Estado não tem o dever de indenizar o cidadão que recebe voz de prisão de forma equivocada, se a Polícia age de acordo com a lei. Essa foi a decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça catarinense ao negar pedido de indenização apresentado por uma mulher que foi confundida com outra pessoa. O colegiado levou em consideração que a autora confirmou ser a pessoa procurada pelos policiais que a abordaram em casa, embora o nome fosse diferente.

Em 2010, uma força-tarefa da Polícia Militar buscou cumprir mandados de prisão que ainda estavam ativos e chegou à casa da autora. Ela tinha o mesmo nome que a suspeita, mas o sobrenome era diferente. Apesar disso, a mulher confirmou que o nome completo dela era o mesmo que constava no mandado de prisão. Antes de ser conduzida à delegacia, porém, um policial pediu sua identidade e verificou divergência das informações.

A autora disse que confirmou o sobrenome porque estava assustada com a situação. Ela tentava conseguir indenização por danos morais do estado de Santa Catarina “em razão das humilhações sofridas por atitudes impróprias dos policiais que efetuaram voz de prisão equivocada, em frente de sua mãe e de seu filho menor de idade”. O pedido acabou negado em primeira instância.

O TJ-SC também negou conceder o pagamento, por unanimidade. “Extrai-se dos autos que a abordagem policial não se deu de forma aleatória e injustificada, conforme faz crer a petição inicial, mas […] foi feita com cautela, inclusive com a correta identificação da autora durante a prática do ato”, afirmou o relator, desembargador Pedro Manoel Abreu. “A autora não foi conduzida para a delegacia, não foi algemada, nem mesmo foi retirada de sua residência.” Para o relator, o equívoco foi corrigido logo, “inexistindo qualquer ato capaz de atingir sua moral”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 2013.014302-5

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