Tratamento médico

Estado deve fornecer remédio para disfunção erétil

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17 de maio de 2014, 6h50

O fato de o remédio não constar na lista de competência do Estado para fornecimento não impede que a Justiça dê ganho de causa ao autor do pedido, pois, do contrário, isso violaria direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul condenou o Estado a fornecer medicamentos para tratar a disfunção erétil e a infertilidade de um paciente de Porto Alegre.

O desembargador-relator Sérgio Luiz Grassi Beck negou seguimento a recurso do Estado e proveu o do autor, para estabelecer multa diária no valor de R$ 100, limitada a R$ 3 mil no total, em caso de descumprimento da decisão. A justificativa: com base no artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, o juiz pode tomar as providências cabíveis e necessárias para ver assegurado o resultado prático ou a efetivação da tutela específica concedida.

‘‘Em se tratando de demanda que visa ao fornecimento de medicamento inacessível e imprescindível à preservação da vida e da saúde da requerente, é suficiente a demonstração da existência da moléstia, com a prescrição do tratamento apropriado, e a ausência de recursos financeiros da autora para custear o tratamento’’, manifestou-se no acórdão, lavrado na sessão de 5 de maio.

A ação

O paciente pediu, administrativamente, ao Estado os medicamentos Tadalafila 5mg e Clomifeno 50mg, prescritos pelo seu médico para o tratamento de disfunção erétil e infertilidade masculina, alegando falta de condições financeiras para arcar com os custos do tratamento.

O ente estatal negou o pedido, alegando que tais medicamentos não constam na listagem do Ministério da Saúde como de fornecimento gratuito e obrigatório na rede pública de saúde. O paciente entrou, então, coma  ação judicial.

Na primeira instância, a juíza Nadja Mara Zanella, da 10ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, havia julgado parcialmente procedente a ação. A sentença obrigou o Estado ao fornecimento mensal dos medicamentos requisitados pelo médico do autor até o fim do tratamento, estabelecendo a necessidade de atualização da prescrição médica a cada seis meses e afastando o pedido de fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão judicial. As partes recorreram. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.

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