Interesse público

Receita pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial

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16 de maio de 2014, 18h49

O sigilo bancário não é absoluto, porque a proteção aos direitos individuais deve ceder diante do interesse público. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao considerar válidas provas obtidas por meio de quebra do sigilo bancário, sem ordem judicial, em procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal. O colegiado manteve decisão de primeira instância que condenou um empresário a três anos de reclusão por ter omitido receitas de depósitos bancários.

A omissão ocorreu durante 2002 e lesou os cofres públicos em cerca de R$ 290 mil, conforme concluiu a Receita em investigação interna. O réu defendeu a nulidade do processo, por causa da ausência de prévia autorização da Justiça para a quebra do seu sigilo bancário. Ele disse ainda que não houve fraude, mas mero inadimplemento de obrigação tributária, sendo o fato tido como crime atípico, não se encaixando na hipótese prevista pela legislação.

O juiz federal José Lunardelli, relator do caso, disse que o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 permite que autoridades e agentes fiscais tributários dos entes federativos examinem informações financeiras, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Ele apontou ainda precedentes jurisprudenciais do próprio TRF-3 e dos tribunais superiores.

“Não se vislumbra qualquer ilicitude na prova. A uma, porque a cláusula de reserva de jurisdição contida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal cinge-se ao sigilo das comunicações telefônicas. A duas, porquanto o alardeado direito à intimidade e à privacidade, como outrora consignado, não é absoluto, rendendo-se aos imperativos de ordem pública, estando a excepcionalidade demonstrada no caso, haja vista eventual crime de sonegação fiscal”, escreveu o relator, cujo voto foi seguido por unanimidade.

A turma ainda entendeu que a materialidade do crime foi confirmada pela documentação fiscal anexada ao processo. A investigação administrativa apontou uma incompatibilidade entre a declaração anual simplificada, que informa receita no valor de cerca de R$ 770 mil, e os valores informados por seis instituições financeiras nas declarações de Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF), no valor de mais de R$ 8 milhões.

Quebra inconstitucional
Em março, o juiz federal Nery Júnior teve entendimento contrário ao analisar o caso de uma empresa de importação e exportação de cosméticos. O magistrado suspendeu, em decisão provisória, os efeitos de cobrança de crédito fiscal no valor de R$ 16 milhões. “As instituições bancárias deveriam prestar à Secretaria da Receita Federal informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, mantendo os documentos dispensados nas operações correntes dos mesmos, sem incorrer em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade”, afirmou na ocasião. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.

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0005080-64.2011.4.03.6102.

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