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Aluno não pode ser prejudicado pela instituição em razão de crença religiosa

16 de maio de 2014, 15h41

Por Redação ConJur

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Estudante não pode ser prejudicado pela instituição de ensino em razão da crença religiosa, pois a Constituição Federal assegura essa liberdade. A interpretação levou a 3ª Vara Judicial de Registro (SP) a suspender as reprovações a um aluno do curso de graduação em História e membro da Igreja Adventista do 7º Dia.

A liminar, do dia 29 de abril, garante a ele a possibilidade de apresentar trabalhos escritos ou outra atividade de pesquisa acadêmica em substituição à presença nas aulas ministradas nas noites de sextas-feiras. 

O autor da ação, que mantém o período entre o entardecer de sexta e de sábado como dia de repouso e dedicado a atividades religiosas, foi reprovado por faltas nas disciplinas de História Econômica I e Introdução aos Estudos Geográficos, no segundo semestre de 2013, pelas Faculdades Integradas do Vale do Ribeira. 

Na ação ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo, ele contou ter procurado o coordenador do curso para tentar encontrar uma alternativa para solucionar o problema. O aluno até providenciou uma carta escrita pelo pastor da igreja que frequenta com o pedido de substituição de atividades, sem sucesso.

O defensor Luiz Carlos Fávero Junior argumentou que a Lei Estadual 12.142/2005 estabelece que o aluno matriculado em instituições de ensino público ou privado tem direito à aplicação de provas fora do período de guarda religiosa e à substituição da presença em sala nesse período por “trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os parâmetros curriculares e plano de aula do dia de sua ausência”.

Consta na ação que o estudante trabalha como gari e é beneficiário do Financiamento Estudantil. Em caso de pendências curriculares, o financiamento poderia ser suspenso. Ao analisar o caso, a juíza Barbara Donadio Antunes Chinen reconheceu o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. "Persistindo a ocorrência das faltas às sextas-feiras, ocorrerá a reprovação em mais matérias, ocasionando a perda do financiamento estudantil contratado", disse.

A magistrada destacou em sua decisão os incisos VI e VIII do artigo 5º da Constituição Federal que trata da liberdade de culto. A magistrada determinou a suspensão das reprovações e a oportunidade até o final do curso para substituição das atividades realizadas no período de repouso religioso. A liminar fixa multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento pela faculdade. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU.

Clique aqui para ler a decisão.