A Constituição da República garante à criança, ao adolescente e ao jovem direitos previdenciários, e o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”. Com esses argumentos, o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos do acórdão do Tribunal de Contas da União e restabeleceu a pensão a uma beneficiária.
A autora recebia pensão temporária em razão do falecimento de uma servidora da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda de Alagoas. Entretanto, o benefício foi cancelado pelo TCU sob a alegação de que a Lei 9.717/1998 teria revogado do regime de previdência social as categorias prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 217 da Lei 8.112/1990 — que trata do benefício para menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do recurso, citou precedentes em que o STF reconheceu ao menor sob a guarda de servidor na data da morte do instituidor, o direito à pensão temporária, sendo irrelevante ser a guarda provisória ou definitiva.
A relatora assinalou que a decisão judicial assentando a dependência econômica da beneficiária em relação à instituidora da pensão atrai a proteção do parágrafo 3º do artigo 33 do ECA em relação à controversa revogação procedida pelo artigo 5º da Lei 9.717/1998. Dessa forma, ela concedeu liminar no Mandado de Segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Mandado de Segurança 32.907
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