Concurso público

Deficiente não precisa apresentar dificuldades para função

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15 de maio de 2014, 21h12

Portadores de deficiência têm direito a reserva de vaga em concurso público mesmo que a deformidade não acarrete dificuldades para o desempenho da função. Assim entedeu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em voto que levou em conta o artigo 3º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos e Proteção às Pessoas com Deficiência e a Constituição da República.

O julgamento manteve a autora da ação na lista dos candidatos portadores de necessidades especiais do concurso para técnico judiciário (área administrativa) do Tribunal Superior do Trabalho. O TST entendeu que a candidata não se enquadrava na parte final do artigo 4º, inciso I, do Decreto 3.298/1999, pois não foi comprovado que o encurtamento de 2,73 centímetros na perna direita da autora a incapacitaria para o exercício das atividades administrativas inerentes ao cargo em que foi aprovada. 

Atualmente, a autora da ação ocupa o cargo de técnico-administrativo no Ministério da Fazenda, desde 2012, sendo aceita na lista de deficientes — condição confirmada por junta médica. Porém, no novo concurso, o TST entendeu que a candidata não se enquadrava na parte final do artigo 4º, inciso I, do Decreto 3.298/1999, pois não foi comprovado que o encurtamento de 2,73 centímetros na perna direita da autora a incapacitaria para o exercício das atividades administrativas inerentes ao cargo em que foi aprovada.

O dispositivo no qual o TST se baseou para tomar sua decisão define deficiência física como "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções." 

Funções orgânicas
A candidatura da autora da ação foi questionada porque o TST interpretou a expressão ‘dificuldades para o desempenho de funções’ como embaraço para o desempenho das funções do cargo. Para o Supremo, o entendimento adotado pelo TST não deve prevalecer, pois a expressão diz respeito às funções orgânicas do indivíduo, e não às funções do cargo.

Na decisão, o STF compreendeu que a Lei 8.112/1990 estabelece a compatibilidade entre a deficiência e as funções do cargo como requisito para a investidura no cargo público, e não como requisito para a caracterização da deficiência. A norma está prevista no artigo 5º, parágrafo 2º da lei.

Além disso, o ministro Celso de Mello, relator, reconheceu o direito da pessoa comprovadamente portadora de necessidades especiais de ocupar cargos públicos, desde que obtida prévia aprovação em concurso público de provas e títulos dentro da reserva prevista da Constituição.

O ministro destacou que tanto a Convenção das Nações Unidas, conforme artigo 27, quanto o inciso VIII do artigo 37 da Constituição determinam normas para assegurar à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de acesso ao trabalho e ao emprego.

No caso em questão, o ministro julgou necessário considerar "os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito." 

O julgamento avaliou a utilidade de "conferir maior eficácia e preponderância à norma mais favorável à pessoa portadora de deficiência (que é, em essência, um ser integral, não obstante suas necessidades especiais)". 

O STF reafirmou em sua decisão o interesse de "extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais." Por essas razões, também foi aplicado ao caso a Convenção assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, e aprovado por meio do Decreto 6.949/2009. 

RMS 32.732 TA / DF
Clique aqui para ler a decisão.

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