Prefeito absolvido

Contratação de parente antes de súmula não é nepotismo

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15 de maio de 2014, 21h56

Na falta de regra proibindo o nepotismo, um ex-prefeito que nomeou a mulher, seu irmão e sua cunhada para cargos comissionados na administração municipal não cometeu improbidade administrativa. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao avaliar o caso de um ex-prefeito de Serra do Salitre (MG), Walter Múcio da Costa. A decisão foi por maioria de votos, sem consenso na corte.

O Ministério Público de Minas Gerais tentava reverter decisões que haviam absolvido Costa, com o entendimento de que as contratações (nos anos de 2005 e 2006) foram feitas em desacordo com os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa. O então prefeito também havia nomeado parentes e conhecidos de três vereadores, todos como supervisores de setor na administração.

Em primeira instância, o juízo entendeu que a contratação de parentes e afins sem concurso público não configura, por si só, violação a princípios norteadores da administração pública, já que “inexiste lei ou norma administrativa proibindo a contratação”, como ocorre em alguns órgãos públicos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o mesmo entendimento, destacando que na legislação vigente na data do ajuizamento da ação não havia vedação a esse respeito, sobretudo se os cargos fossem comissionados — os quais, segundo a própria Constituição, são de livre nomeação e exoneração.

O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, editada em 2009, já reconheceu que a nomeação de cônjuge ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, viola a Constituição Federal. Os ministros Menezes Direito (morto em 2009) e Ricardo Lewandowski, por exemplo, entenderam na época que não é necessária lei formal para aplicar o princípio da moralidade.

Conduta culposa
Na 1º Turma do STJ, venceu a tese de que a súmula do STF ainda não havia sido editada quando as contratações foram feitas na Prefeitura de Serra do Salitre. O ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho disse que a conduta do agente nos casos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 (sobre improbidade administrativa) deve ser dolosa. No caso analisado, ele disse que o magistrado de primeiro grau entendeu que a conduta imputada ao prefeito é gravemente culposa, mas não revela o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, “requisitos indispensáveis à infração dos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa”.

O relator observou ainda que a petição inicial da ação de improbidade não tipificou a conduta do acusado, mas apenas a descreveu com minúcias. O ministro lembrou que “a tipificação da conduta do agente é uma exigência tradicional”, porque tem função viabilizadora, em primeiro lugar, da definição da competência jurisdicional e, em segundo lugar, da amplitude da defesa.

Acompanharam o voto do relator os ministros Ari Pargendler e Benedito Gonçalves. Divergiu desse entendimento o ministro Sérgio Kukina, para quem a vedação ao nepotismo no serviço público é fruto dos princípios constantes no artigo 37 da Constituição, razão pela qual não faria diferença a eventual ausência de legislação municipal para referendar essa proibição. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1193248

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