Responsabilidades distintas

Penhora não pode atingir conta conjunta integralmente

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15 de maio de 2014, 11h40

Não é possível a penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares é devedor. A interpretação do Superior Tribunal de Justiça levou ao não provimento do recurso em que o autor da ação pedia a penhora integral dos valores na conta, como havia determinado o juizo de primeira instância.

No caso em questão, a recorrida não conseguiu provar que os valores bloqueados pela sentença eram exclusivamente seus, resultado da venda de um imóvel do cônjuge falecido e de sua aposentadoria. Ela sofre com mal de Alzheimer e o dinheiro era utilizado em tratamentos de saúde. Seu filho, o devedor executado, seria cotitular apenas para facilitar a movimentação da conta devido à idade avançada e a doença da mãe.

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que as contas bancárias coletivas só podem ser movimentadas por todos os seus titulares simultaneamente, ressalvada a atribuição por mandato a um ou mais para fazê-lo. Já as contas solidárias permitem que os correntistas movimentem isoladamente a totalidade dos fundos disponíveis.

No julgamento da 4ª Turma, o caso era de uma conta conjunta solidária entre mãe e filho. O ministro destacou que nessa espécie de conta conjunta prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva, mas apenas em relação ao banco, em virtude do contrato de abertura de conta-corrente. Sendo assim, o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.184.584

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