Contencioso tributário

PL 222/2013 é tema de debate na celebração de 5 anos do NEF

Autores

  • Andreia Scapin

    é advogada doutora em Direito Tributário pela USP professora convidada da pós-graduação da Universidade Mackenzie e pesquisadora do Centro Didático Euro-Americano sobre Políticas Constitucionais da Università del Salento Itália/Furb (Brasil).

  • Ariel Kövesi

    é graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e estagiário do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getulio Vargas (NEF/Direito GV).

15 de maio de 2014, 17h21

O Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getulio Vargas (NEF/Direito GV) surgiu em 13 de maio de 2009 — não por acaso, no dia da libertação dos escravos —, com o desafio de examinar a complexa relação entre tributação, democracia e desenvolvimento, privilegiando a pesquisa empírica, a fim de superar o “déficit empírico” das pesquisas jurídicas no Brasil.

Na última terça-feira, para celebrar o quinto aniversário do NEF, foi realizado um seminário aberto no auditório da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (Direito GV) para debater o Projeto de Lei Complementar 222/2013, que estabelece normas gerais para o processo administrativo fiscal brasileiro, com o propósito de uniformizar as regras para os entes da federação, inclusive com a possibilidade de editar súmulas que vinculam a atuação da Administração Tributária.

O evento contou com a presença de acadêmicos, empresários, advogados e membros de conselhos administrativos fiscais de estados e munícipios brasileiros e visou colaborar com a produção de projetos legislativos, em matéria de Direito Tributário e Administrativo, de relevância nacional.

O PL 222/2013 foi aprovado pelo Senado Federal em 26 de março de 2014 com 64 votos favoráveis e apenas um contrário. [1] Ainda será submetido à análise da Câmara dos Deputados, entretanto, seu conteúdo já divide opiniões e causa polêmica entre os operadores do Direito no contencioso administrativo fiscal.

A maioria dos participantes identificou diversos benefícios e mostrou-se favorável à implementação das mudanças propostas pelo projeto. Houve, porém, consenso entre os debatedores sobre a absoluta desnecessidade da tramitação em regime de urgência, o qual apenas deveria ser feito se a matéria discutida envolvesse perigo à segurança nacional ou providência para atender calamidade pública.

Devido ao caráter de urgência ao qual o projeto foi submetido, diversos estados e municípios sequer tiveram conhecimento da sua tramitação, atestando mais uma vez a reiterada falta de transparência na produção dos projetos legislativos no Brasil e o não cumprimento dos procedimentos democráticos para a discussão de matéria tributária.

Ressalte-se a imprescindibilidade de ouvir aqueles que serão diretamente impactados com as alterações constantes em tais propostas, principalmente para que sejam encontradas as estratégias adequadas para solucionar os entraves efetivamente existentes no cotidiano.

Isso porque, num universo de aproximadamente 5.560 municípios, considerando todo território nacional, cada qual com suas particularidades, tal complexidade cooperativa não comportará grande simplificação. Aliás, algumas pequenas municipalidades nem mesmo têm condições de instalar órgãos para atender todas as exigências desse projeto.

Não há dúvidas de que a extensa gama de legislações federais, estaduais e municipais torna o contencioso administrativo tributário brasileiro caótico, dificultando a identificação das fronteiras da legalidade, por isso a busca por simplicidade, transparência e uniformidade do sistema tributário devem estar na pauta do Poder Legislativo, tal como apresentado pelo PL 222/2013, inclusive com o escopo de reduzir cada vez mais o número de disputas existentes e acelerar a resolução dos litígios em curso.

A uniformização das regras do contencioso administrativo e a possibilidade de editar súmulas vinculantes propostas no PL 222/2013 poderá contribuir para a maior segurança das relações jurídicas e igualdade na aplicação do Direito, diminuindo as assimetrias na realização dos procedimentos por entes federativos.

Além disso, a divulgação das decisões proferidas pelos conselhos fiscais incentivará o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias pelos contribuintes, pois permitirá que os critérios de tributação praticados concretamente pela Administração Tributária sejam conhecidos, o que gera maior confiança nas atividades do Estado e um ambiente muito mais cooperativo entre o Fisco e a sociedade, reduzindo os custos da atividade estatal com o exercício da tributação no Brasil.

O PL 222/2013 pode ser um excelente início para o necessário ajuste das regras do contencioso administrativo tributário às exigências da sociedade atual, a qual busca: (i) dar agilidade e eficiência às atividades da Administração Tributária; (ii) reduzir a litigiosidade; (iii) oferecer critérios para a realização da atividade plenamente vinculada de constituição e cobrança do crédito tributário; (iv) garantir a isonomia na aplicação administrativa a casos semelhantes, etc. Na tentativa de contribuir com esse Projeto, os participantes do evento irão expor suas análises em artigos, os quais serão futuramente publicados neste espaço.

[1] Disponível em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=113086. Último acesso em 14 de maio 2014.

Autores

  • é pesquisadora do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Doutoranda em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

  • é graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e estagiário do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getulio Vargas (NEF/Direito GV).

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