Longe da fiscalização

Preso do semiaberto não pode trabalhar como motoboy

Autor

14 de maio de 2014, 20h42

Apesar de reconhecer o valor do trabalho externo como fundamental à readaptação do preso ao convívio social, não se pode admitir que este atue numa função que impossibilite sua fiscalização. O argumento levou a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar a pretensão de detento que cumpre pena em regime semiaberto numa penitenciária de Caxias do Sul. Ele havia conseguido autorização do juízo local da Execução Criminal para trabalhar fora como motoboy, das 7h às 23h.

No Agravo em Execução ajuizado contra a decisão, o Ministério Público estadual alegou que, além de impossibilitar a fiscalização, o horário trabalho externo extrapola o limite de oito horas estabelecido na Lei de Execução Penal. Com isso, pediu que o TJ-RS reformasse a decisão ou revogasse o benefício.

A relatora do recurso, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, deu provimento ao Agravo, citando a jurisprudência do colegiado para casos análogos. Registra a ementa do acórdão no julgamento de um Agravo em Execução, de outubro de 2013, relatado pela desembargadora Fabianne Breton Baisch: “Hipótese na qual o apenado deseja desenvolver as atividades de autônomo, como jardineiro. Incompatibilidade com a natureza da benesse, que exige fiscalização. Benefício do serviço externo cujo escopo é a ocupação produtiva e não a liberdade ociosa’’.

Por fim, pesquisando o site da Secretaria de Segurança Pública do RS, a desembargadora Naele constatou a inexistência de registro de Carteira Nacional de Habilitação em nome do apenado, ‘‘o que, em princípio, inviabiliza o labor na função oferecida pela Carta de Emprego’’. O acórdão que revogou o benefício do trabalho externo foi lavrado na sessão do dia 30 de abril.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!