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Conselho profissional deve fazer concurso público para contratar pessoal

14 de maio de 2014, 17h27

Por Redação ConJur

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Devido ao caráter público de sua atividade, os conselhos profissionais possuem natureza autárquica e por isso devem fazer concurso público para contratação pessoal, conforme previsto na Constituição Federal. Seguindo esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux manteve decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou ao Conselho Federal de Odontologia (CFO) a promoção de concurso público, no prazo de 180 dias, para admissão de pessoal, e a rescisão de todos os contratos trabalhistas firmados a partir de maio de 2001.

O ministro julgou um Mandado de Segurança impetrado pelo presidente do Conselho Regional de Odontologia da Bahia (CRO-BA). O presidente do CRO-BA impetrou o mandado de segurança depois que o TCU negou seu pedido de reexame da determinação e ainda aplicou-lhe multa de R$ 10 mil, com o entendimento de que caberia a ele diligenciar a realização do concurso no âmbito de seu estado. Segundo o dirigente, o ato contrariava decisão do juízo da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que julgou improcedente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) visando à necessidade de concurso para o CFO e os CROs. No âmbito da Justiça Federal, a matéria está em discussão em outra Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal na Bahia.

Segundo o presidente do CRO-BA, os gestores dos Conselhos Regionais de Odontologia se submetem às regras impostas pelo Conselho Federal, que não aplica o Regime Jurídico Único nem realiza concurso para contratação de pessoal. Por isso, pedia que o STF declarasse a nulidade do ato do TCU e reconhecesse a validade dos contratos trabalhistas já firmados, afastando a exigência de concurso enquanto não houver lei específica nesse sentido.

O ministro Luiz Fux lembrou que o STF, no julgamento do MS 22.643, decidiu que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, com personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira. Entendeu-se naquela ocasião, ainda, que as atividades de fiscalização de exercício profissional exercidas pelos conselhos são tipicamente públicas, e que estes têm o dever de prestar contas ao TCU.

Embora a Lei 9.649/1998 atribua personalidade jurídica de direito privado aos conselhos profissionais, vedando o vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública, o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717, declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da norma. A decisão na ADI assinalou que a fiscalização das profissões, por se tratar de atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada. “Dessa maneira, infere-se a natureza autárquica dos conselhos, pelo caráter público de sua atividade”, afirma o relator.

Assim, o ministro concluiu pela obrigatoriedade da aplicação, a eles, da regra do artigo 37, inciso II, da Constituição da República para a contratação de servidores. Tal orientação, segundo ele, vem sendo adotada pelas duas Turmas do STF, das quais citou precedentes. “Não se vislumbra, pois, qualquer violação a direito líquido e certo", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 32.912