Os líderes da paralisação dos ônibus do município do Rio de Janeiro, ocorrida no último dia 8 de maio, estão proibidos “de promover, participar, incitar greve ou paralisação, em desacordo com o disposto na Lei 7.783/1989, que trata do exercício de greve, bem como de praticar atos que impeçam, ameacem ou dificultem o bom, adequado e contínuo funcionamento do serviço de transporte público”.
A decisão é da juíza Andreia Florêncio Berto, que concedeu, no plantão judiciário desta terca-feira (13/5), a antecipação de tutela pedida pelo Sindicato das Empresas de Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro (Rio Ônibus). A sentença diz respeito aos réus Hélio Alfredo Teodoro, Maura Lúcia Gonçalves, Luiz Cláudio da Rocha Silva e Luiz Fernando Mariano.
Na ação, o sindicato alega que as depredações ocorridas na última paralisação dos rodoviários causaram grande prejuízo às empresas de ônibus. A juíza, no entanto, não acolheu o pedido do Rio Ônibus para que os réus mantivessem distância das garagens das empresas consorciadas filiadas ao sindicato. Segundo ela, tal determinação violaria o direito constitucional de ir e vir.
Ainda assim, ressaltou que os réus deverão seguir o disposto no artigo 6º, parágrafo 3º da Lei 7.783/89, segundo o qual, “as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa”.
Para a juíza, não se está diante de um perigo abstrato, mas de “danos iminentes não só às empresas de ônibus como também a toda coletividade, sacrificando-se ainda mais o transporte público”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo: 0157205-02.2014.8.19.0001