Diferente do racismo

Pena de blogueiro condenado por injúria é considerada prescrita

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13 de maio de 2014, 19h35

Condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão por crime de injúria racial, o blogueiro e palestrante Paulo Henrique Amorim teve a punibilidade considerada prescrita devido à demora do Judiciário em responsabilizá-lo por uma publicação com críticas ao jornalista Heraldo Pereira. Por maioria de votos, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação, mas avaliou na última segunda-feira (12/5) que a punição a esse tipo de crime prescreve, ao contrário do racismo, em uma discussão que pode chegar ao Supremo Tribunal Federal.

Em texto veiculado em seu blog em setembro de 2009, Amorim afirmou que o repórter da TV Globo é “negro de alma branca” e “não conseguiu revelar nenhum atributo para fazer tanto sucesso, além de ser negro e de origem humilde”. Pereira encaminhou representação ao Ministério Público, que denunciou o blogueiro sob acusação de racismo. Na primeira instância, o juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília mudou a tipificação para injúria com caráter racial, mas considerou que houve decadência, porque o jornalista apresentou a representação seis meses e 12 dias depois da publicação, o que teria ultrapassado 12 dias do prazo legal.

A 3ª Turma Criminal do TJ-DF afastou a decadência, com o entendimento de o prazo de decadência passa a contar a partir do momento em que a vítima toma conhecimento das ofensas. O colegiado considerou que as expressões utilizadas pelo réu “foram desrespeitosas e acintosas à vítima, excedendo os limites impostos pela própria Constituição Federal e ferindo seu objetivo primordial, que é o exercício da democracia”. A pena de prisão foi convertida em restritiva de direitos.

Como um desembargador discordou, Amorim apresentou Embargos Infringentes. Sua defesa insistiu na tese de que “diversos elementos de prova constantes dos autos demonstram que o ofendido ofertou representação intempestivamente”. A Câmara Criminal rejeitou a decadência por unanimidade, porém seguiu o entendimento de que já ocorreu a prescrição da punibilidade.

Um dos critérios foi matemático: como a condenação ocorreu de fato somente no TJ-DF, e não na primeira instância, houve um período de quase três anos entre o recebimento da denúncia (julho de 2010) e o acórdão condenatório (julho de 2013). A pena é inferior a dois anos, portanto prescreveria em quatro. Amorim já era maior de 70 anos na data do acórdão condenatório, logo o prazo prescricional cairia pela metade. Assim, os desembargadores avaliaram que a demora de três anos ultrapassou o limite de dois anos para a punibilidade.

Crime imprescritível
Além do mero cálculo, porém, pesou a tese de que o crime de injúria racial prescreve. “Deve-se destacar que não existe qualquer óbice ao reconhecimento da prescrição quanto ao crime de injúria racial, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLII, preceitua que ‘a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei’, sendo certo que racismo e injúria racial constituem crimes diversos”, afirmou o revisor, desembargador Roberval Belinati.

Ficou vencido o desembargador João Batista Teixeira, último a se manifestar, que considerou a injúria racial imprescritível, por ter entrado no Código Penal em legislação sobre crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei 9.459/97) e ter pena igual ao crime de racismo da Lei 7.716/89: um a três anos de prisão. O Ministério Público do Distrito Federal tem o mesmo entendimento, com base no jurista Guilherme de Souza Nucci, e já planeja levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. O desembargador também divergiu da contagem de tempo. Para ele, a decisão de primeiro grau é capaz de interromper a prescrição da punição.

Amorim também foi alvo de ação cível movida por Heraldo Pereira e aceitou acordo para publicar correções ao texto. Como ele atrasou, terá de pagar R$ 100 mil de multa, em decisão que já transitou em julgado. Em dezembro, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que o condenou a pagar R$ 50 mil de indenização ao ministro Gilmar Mendes, do STF. O blogueiro ainda tem condenações por ofensas a Ali Kamel, Nélio Machado, Daniel Dantas e Lasier Costa Martins.

EIR 2010011117388-3

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