Natureza alimentar

Honorários de advogado são prioridade em falência

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10 de maio de 2014, 11h24

Empresas em processo de falência devem pagar honorários advocatícios em regime de prioridade. Segundo decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, os honorários têm natureza alimentar e, portanto, se equiparam a créditos trabalhistas. Por isso devem "furar" a fila, nos termos do artigo 83 da Lei de Recuperações Judiciais e Falências.

A decisão foi de reformar sentença da Vara de Falências e Concordatas de Porto Alegre (RS), que classificou a remuneração dos advogados como "de privilégio geral", determinado por leis civis e comerciais. A Corte Especial do STJ acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. "Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e merecem privilégio similar aos créditos trabalhistas”, escreveu.

Salomão também considerou que essa preferência deve ser aplicada tanto a honorários contratados pela empresa quanto a honorários de sucumbência, pagos quando a empresa perde uma disputa judicial.

O ministro ponderou ainda sobre a diferença entre os credores da empresa falida e os da massa falida. No primeiro caso, a origem dos valores é anterior à quebra. No segundo, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos depois da quebra. São, portanto, crédito extraconcursais e devem ser quitados antes dos trabalhistas.

O artigo 51 da Lei de Recuperações e Falências prevê a única exceção para o pagamento de créditos extraconcursais, segundo Salomão. “Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.”

“Uma vez afirmada a natureza alimentar dos honorários de advogado no âmbito do direito privado, é bem verdade que seus reflexos diretos e indiretos não se esgotam na classificação do crédito para efeito de falência ou recuperação. Evidentemente que o alcance do conceito – verba alimentar dos honorários, no campo cível – atinge outras esferas, tarefa de interpretação e aplicação que caberá à doutrina e jurisprudência”, concluiu o ministro.

Clique aqui para ler o voto.

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