Os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência na ação, exceto naquelas decorrentes da relação de emprego. Com esse entendimento, baseado no artigo 5º da Instrução Normativa 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho, a 7ª Turma do TRT da 3ª Região (MG) manteve sentença que condenou empresa ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a sindicato por inadimplência da contribuição sindical — o que não caracteriza, portanto, a relação de emprego.
A entidade propôs ação de cobrança de contribuições sindicais contra uma empresa, alegando que esta fez recolhimento inferior ao devido em 2007. O juízo de 1º Grau condenou a empresa a quitar o débito, bem como os honorários em favor do sindicato, arbitrados em 10% do valor total da condenação. A empresa recorreu, alegando não serem cabíveis honorários de sucumbência, já que o sindicato autor propôs ação em nome próprio.
O juiz convocado Luís Felipe Lopes Boson, relator no TRT-3, registrou que a previsão da IN 27/2005 do TST foi editada após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, admite a possibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência na ações que não decorrerem de relação de emprego. De acordo com o relator, a norma do TST também não fixou qualquer valor ou porcentagem a serem observados quando houver condenação ao pagamento de honorários.
No caso, como o processo discutia o pagamento de contribuição sindical, não a relação entre patrão e empregado, deve ser aplicado o disposto no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que prevê o pagamento, pela parte vencida, de honorários fixados entre 10% e 20%.
A empresa também deverá encaminhar ao sindicato a relação nominal dos empregados contribuintes e indicar a função de cada um, o salário do mês correspondente e a cópia da guia de recolhimento de contribuição sindical. Caso a empresa não pague e também não forneça os dados solicitados no prazo previsto, a multa diária será de R$ 500. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0055100-48.2007.5.03.0110 RO