Sem relação trabalhista

Empresa paga sucumbência por débito com sindicato

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10 de maio de 2014, 17h43

Os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência na ação, exceto naquelas decorrentes da relação de emprego. Com esse entendimento, baseado no artigo 5º da Instrução Normativa 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho, a 7ª Turma do TRT da 3ª Região (MG) manteve sentença que condenou empresa ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a sindicato por inadimplência da contribuição sindical — o que não caracteriza, portanto, a relação de emprego.

A entidade propôs ação de cobrança de contribuições sindicais contra uma empresa, alegando que esta fez recolhimento inferior ao devido em 2007. O juízo de 1º Grau condenou a empresa a quitar o débito, bem como os honorários em favor do sindicato, arbitrados em 10% do valor total da condenação. A empresa recorreu, alegando não serem cabíveis honorários de sucumbência, já que o sindicato autor propôs ação em nome próprio.

O juiz convocado Luís Felipe Lopes Boson, relator no TRT-3, registrou que a previsão da IN 27/2005 do TST foi editada após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, admite a possibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência na ações que não decorrerem de relação de emprego. De acordo com o relator, a norma do TST também não fixou qualquer valor ou porcentagem a serem observados quando houver condenação ao pagamento de honorários.

No caso, como o processo discutia o pagamento de contribuição sindical, não a relação entre patrão e empregado, deve ser aplicado o disposto no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que prevê o pagamento, pela parte vencida, de honorários fixados entre 10% e 20%.  

A empresa também deverá encaminhar ao sindicato a relação nominal dos empregados contribuintes e indicar a função de cada um, o salário do mês correspondente e a cópia da guia de recolhimento de contribuição sindical. Caso a empresa não pague e também não forneça os dados solicitados no prazo previsto, a multa diária será de R$ 500. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0055100-48.2007.5.03.0110 RO 

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