Inferior a R$ 20 mil

STJ mantém ação penal contra Luiz Estevão

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9 de maio de 2014, 17h36

O ex-senador Luiz Estevão responderá pelo crime de apropriação indébita previdenciária por causa de contribuições descontadas de empregados do Grupo OK e não recolhidas à seguridade social. O ministro do Superior Tribunal de Justiça Marco Aurélio Bellizze reformou a decisão das instâncias de origem. O débito é inferior a R$ 20 mil, mas o relator afastou a aplicação do princípio da insignificância, com base na jurisprudência da 3ª Seção.

As contribuições referem-se aos períodos de setembro e novembro de 1993 e de janeiro de 1994 a junho de 1995. Administrativamente, o crédito foi considerado prescrito pela Receita Federal, e a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) foi extinta de ofício. Apresentada a denúncia pelo crime, o juiz absolveu o réu por entender que o fato não constituía infração penal, já que a própria Receita reconheceu a extinção do crédito em razão da perda de prazo para a cobrança.

O MPF recorreu, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a absolvição, porém por outro motivo. O tribunal regional aplicou o princípio da insignificância ao levar em conta que o valor da contribuição previdenciária não recolhida, afastados juros de mora e multa, é inferior a R$ 20 mil, limite estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda 75/12.

Desacordo
Ao decidir o recurso, o ministro Bellizze advertiu que a posição do TRF3 está em desacordo com a jurisprudência do STJ. Ele lembrou julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.112.748) em que a 3ª Seção firmou a tese de que princípio da insignificância se aplica apenas aos débitos tributários inferiores a R$ 10 mil — limite fixado em lei para as execuções fiscais.

O ministro observou que a Lei 11.457/2007 passou a considerar como dívida ativa da União também os débitos previdenciários, dando-lhes tratamento similar aos débitos tributários. Daí porque, segundo o ministro relator, o entendimento do colegiado sobre o princípio da insignificância deve ser estendido aos crimes de apropriação indébita previdenciária, porém no limite de R$ 10 mil.

No entanto, Bellizze apontou que o limite de R$ 20 mil instituído pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda não pode ser usado para justificar a aplicação da insignificância penal, em vista da impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria. Além disso, o ministro considerou que seria um fator de instabilidade vincular a incidência do direito penal aos critérios de conveniência administrativa no âmbito tributário. Com a decisão, fica afastada a incidência do princípio da insignificância e determinado o prosseguimento da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 139.5052

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