Liminar negada

Após 16 anos, Supremo volta a analisar medida cautelar

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9 de maio de 2014, 12h48

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quinta-feira (8/5), o julgamento de uma medida cautelar solicitada pelo PT e pelo PDT em ação que questiona dispositivos da Lei 9.295/1996, que trata dos serviços de telecomunicações e sua organização no país. O tema voltou a ser discutido 16 anos após o ministro Nelson Jobim (aposentado) ter feito pedido de vista. Quem apresentou o voto foi a ministra Cármen Lúcia, que o sucedeu. A corte acabou negando a concessão da medida.

O pedido de liminar já havia sido analisado pelo STF quanto à maioria dos dispositivos questionados (artigo 4º, parágrafo único; artigo 5º; artigo 8º, parágrafo 2º; artigo 10, parágrafo único; artigo 13, parágrafo único), restando o exame do parágrafo 2° do artigo 8°. Segundo o dispositivo, “as entidades que, na data de vigência desta Lei, estejam explorando o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta exploração”.

O PT e o PDT alegaram que a regra viola a exigência constitucional de licitação prévia à realização da concessão ou permissão de serviços públicos e ao princípio da livre concorrência e defesa do consumidor, contrariamente ao artigo 175 da Constituição. O relator à época, ministro Carlos Velloso (também aposentado), votou pela suspensão dos efeitos do parágrafo 2° do artigo 8°.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, o dispositivo foi editado após a Emenda Constitucional 8/1995, que permitiu a abertura do setor de telecomunicação à iniciativa privada, no chamado processo desestatização do setor de telecomunicações. “O que se buscou com o dispositivo impugnado foi apenas conferir as características de regime peculiar contratual na prestação dos serviços de transporte dos sinais de telecomunicações por satélite no momento em que lhe foi reconhecido a autonomia, garantindo, com isso, a sua regularidade, continuidade, eficiência e segurança durante o processo de desestatização do setor de telecomunicações.”

A ministra disse que a única entidade operadora de satélites na data da edição da lei era a Embratel, desmembrada do antigo Sistema Telebrás em maio de 1998 e privatizada em leilão em junho do mesmo ao. Na época, já vigorava a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), que revogou expressamente vários dispositivos da Lei 9.295/1996, entre os quais o caput do artigo 8º, pelo qual se teria atribuído serviço de transporte de sinais telecomunicações à condição de serviço autônomo passível, portanto, de concessão pelo poder público.

“Tenho, portanto, que a revogação do caput do artigo 8º — que possibilitou a concessão do serviço de transporte de sinais de telecomunicações por satélite com reconhecimento do seu caráter autônomo — exija as informações sobre a natureza desses serviços específicos em face da legislação vigente, em especial porque a Anatel informa em seu sítio na internet que a exploração de satélite não é serviço de telecomunicações, o que por si afastaria a necessidade de concessão para a sua prestação”, afirmou Cármen Lúcia.

Ela votou pelo indeferimento do pedido, com base nas alterações legislativas posteriores ao ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, bem como pelo transcurso do longo período de vigência do dispositivo questionado e ainda em razão do entendimento firmado nas ADIs 1582 e 1863. Ficaram vencidos os ministros Carlos Velloso, antigo relator, e Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

ADI 1.491

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