AP 470

Barbosa nega pedido de José Dirceu para trabalhar

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9 de maio de 2014, 17h26

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, negou nesta sexta-feira (9/5) o pedido feito pelo ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, condenado à prisão no julgamento da Ação Penal 470, para deixar a penitenciária da Papuda (DF) durante o dia e trabalhar em um escritório de advocacia.

Barbosa, que também foi relator da ação conhecida como mensalão, entendeu que Dirceu não pode trabalhar fora do presídio por não ter cumprido um sexto da pena de sete anos e 11 meses de prisão.

Na decisão, o ministro afirmou que a proposta de emprego inviabiliza a fiscalização do trabalho externo. “O proponente do emprego, por ser advogado, não permanece no interior do escritório durante todo o período de trabalho que deverá ser executado pelo condenado, o que evidentemente inviabiliza a fiscalização do cumprimento das normas, que é da essência do cumprimento de uma sentença criminal.”

Dirceu recebeu proposta para trabalhar no escritório do advogado José Gerardo Grossi, em Brasília. Ele iria trabalhar na pesquisa de jurisprudência de processos e ajudar na parte administrativa. A jornada seria das 8h às 18h, com uma hora de almoço, e o salário, R$ 2,1 mil.

Segundo Barbosa, para cumprir medidas de reeducação, Dirceu já vem trabalhando internamente no presídio, executando tarefas de limpeza do pátio e auxiliando na biblioteca. “Não há, assim, motivo para autorizar a saída de preso para executar serviços de mesma natureza do que já vem executando atualmente, considerada a finalidade do trabalho do condenado. Em conclusão, ausente o pressuposto objetivo para concessão do benefício [não cumprimento de um sexto da pena], indefiro o pedido.”

No julgamento de Questão de Ordem na AP 470, ficou assentado que todos os atos decisórios tomados no curso da ação penal devem ser submetidos ao STF para reexame — caso do petista.

Romeu Queiroz
Condenado a seis anos e seis meses de prisão por lavagem de dinheiro e corrupção passiva no julgamento da AP 470, o ex-deputado federal do PTB Romeu Queiroz não pode mais trabalhar e estudar fora da prisão. Os benefícios, concedidos pela Vara de Execução Penal de Ribeirão das Neves (MG), foram revogados por Barbosa. Segundo ele, Queiroz não cumpriu um sexto da pena, mínimo previsto pela Lei de Execução Penal para obtenção da autorização, e também é dono da própria empresa empregadora.

De acordo com Barbosa, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplica a condenados ao regime semiaberto. Há também, no entanto, precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo, assentando a exigência do requisito.

“Ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma pequena fração da pena total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEPs e o STJ tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, na prática, ao regime aberto”, afirmou.

O relator afirmou ainda que, além de ser de propriedade Romeu Querioz, a companhia empregadora não possuía nenhum convênio com o Estado para o fim de empregar condenados, como é usualmente exigido. “É intuitivo que a execução séria de uma sentença criminal é absolutamente incompatível com a autorização concedida ao apenado”, afirmou.

Quanto ao benefício do estudo externo, Barbosa argumentou que também se aplica ao caso a previsão de cumprimento de um sexto da pena.

Somados os dois benefícios, observou o presidente do STF, Queiroz permaneceria fora da prisão entre as 6h e meia-noite, “o que praticamente anula o regime de cumprimento de pena que lhe foi imposto no acórdão da AP 470”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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