Agência no fórum

Fila bancária no TJ-RJ não pode passar de 15 minutos

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8 de maio de 2014, 11h04

A espera para atendimento na agência do Banco do Brasil localizada no Fórum Central do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, responsável por todos os mandados de pagamento expedidos pelo Judiciário estadual, não poderá ultrapassar 15 minutos em dias normais e 20 minutos em dias colados a feriados. Essa foi a decisão unânime da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil. A multa diária é de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Em seu voto, o desembargador federal Marcus Abraham apontou duas razões para conceder a tutela antecipada: como fumus boni juris, a Lei municipal do Rio de Janeiro 5.254/2011 — que substituiu a Lei 2.861/1999 —, que determina como “tempo razoável de atendimento” em agências bancárias o limite de 15 minutos, em dias normais, e de 30 minutos, em dias próximos a feriados prolongados.

Além disso, ele reconheceu a presença do periculum in mora e discordou do parecer do Ministério Público, que foi contrário à concessão alegando o fato de o recurso da OAB-RJ ter sido interposto em 2009, portanto, há cinco anos. “Caso se aguarde o trânsito em julgado da presente demanda, que ainda se encontra no 1º Grau de jurisdição, para somente então se implementar as obrigações devidas, inúmeras violações à norma e aos direitos dos usuários de tal serviço já terão se consumado”, afirma Abraham.

Em seu pedido de liminar, ao requerer a tomada de providências para a solução do problema, a OAB-RJ observou que o Banco do Brasil reconhece não ter controle sobre a demanda da agência, que costuma levar advogados a filas intermináveis para sacar os honorários de sucumbência ou levantar valores da condenação para seus clientes.

“Devido ao privilégio de deter o monopólio dos depósitos judiciais do Fórum estadual, o Banco do Brasil tem a obrigação de oferecer serviços melhores aos jurisdicionados e, sobretudo, aos advogados que dependem dos honorários de sucumbência para sobreviver”, diz a entidade.

O banco contra-argumenta que a petição da OAB-RJ trata de “situações pontuais” e que a atividade de depositário judicial exercida pela agência é atípica, não podendo ser comparada a de uma agência convencional. Embora reconheça o problema, atribui sua culpa ao TJ-RJ, por não ter atendido seu pedido de ampliação do espaço físico.

Alega, ainda, que tem desenvolvido formas alternativas de atendimento, principalmente para os advogados, tais como autorização de crédito por e-mail e outros serviços que dispensam a obrigação de comparecer ao banco. Por fim, o banco questiona o novo pleito acrescentado à petição inicial pela OAB-RJ, reivindicando a descentralização dos serviços para outras agências.

Em seu voto, o relator Marcus Abrahan salienta que o Código de Processo Civil, ao estabelecer que os serviços de penhora e depósito judiciais sejam prestados preferencialmente pelo Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, não afirma que o atendimento deva ser realizado por uma única agência.

“De fato, a situação é extremamente peculiar por se tratar do Fórum Central do Rio de Janeiro, a segunda maior cidade do país, o que já parece indicar que a centralização de todos os mandados de pagamento em uma única agência de fato sobrecarrega o referido ponto de atendimento, como alegado pela Agravante e não contestado pelo Agravado”, diz.

De acordo com o desembargador, diversas agências do Banco do Brasil espalhadas pela região central da cidade poderiam ser utilizadas para dividir tais serviços.

“Não é tarefa deste juízo determinar de que modos específicos o Banco do Brasil fará cumprir a legislação de tempo máximo de espera: se descentralizará o serviço, se aumentará o número de empregados no atendimento, se obterá ampliação do espaço junto ao TJ-RJ, se alugará um espaço anexo ao referido Tribunal, se instalará máquinas de autoatendimento etc. As formas de prestar o serviço a contento podem ser várias. O importante é que o limite de espera na fila busque ser cumprido, não podendo se tornar corriqueiro e ordinário o descumprimento da norma jurídica que cria esta obrigação para as instituições bancárias”, conclui Abrahan.

Clique aqui para ler a decisão.

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