Celeridade processual

Disparidade no tratamento jurídico brasileiro é inaceitável

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8 de maio de 2014, 7h46

As discussões relativas à importância da prestação jurisdicional célere, no âmbito de procedimentos criminais, malgrado não se desconheça a excessiva carga de trabalho que assola o Poder Judiciário nacional, têm sido objeto de reiterados artigos e reportagens, publicados neste Consultor Jurídico.

Inobstante temática deva ocupar, de forma permanente, os debates jurídicos acerca das deficiências da atuação da Justiça Penal em nosso país, é preciso reconhecer que o assunto tem sido abordado, de forma mais recorrente, nos últimos meses, em razão de possível demora de ministro do Supremo Tribunal Federal, na análise de pedido formulado por indivíduo condenado por aquela Corte.

Com efeito, consta de recurso interposto pelos patronos de aludido acusado, publicado pelo portal ConJur[1], que solicitação de trabalho externo formulada no dia 18 de dezembro de 2013 — há mais de quatro meses —, ainda não teria sido objeto de análise judicial. Por conseguinte, indivíduo que deveria cumprir sanção penal em regime semiaberto, nos moldes do decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, estaria submetido às mais severas condições do regime fechado.

Situações análogas à descrita, nas quais as delongas do Estado no desempenho de sua função jurisdicional podem inviabilizar o exercício de direitos fundamentais, são verificadas, de maneira diuturna, no âmbito de inúmeros procedimentos criminais em trâmite em nosso país. Em geral, passam elas despercebidas pelos olhares da grande massa, na medida em que a maior parte dos prejudicados são pessoas de baixa renda, que, desprovidos de condições de acesso à defesa técnica, são esquecidos nos Centros de Detenção Provisória, enquanto perduram os inquéritos policiais e processos-crime; e, posteriormente, nos estabelecimentos em que é ultimada a execução penal[2].

Destaque-se, nesse contexto, como “ponto fora da curva”, o caso de Joaquim Barbosa, indivíduo que tive o privilégio de defender, em caráter pro bono, a convite dos responsáveis pela Secretaria da Saúde do Município de São Bernardo do Campo (SP). A celeridade com que o mencionado jurisdicionado recebeu a tutela estatal, nesse caso concreto, dá-nos a certeza de que ainda há juízes no Brasil.

Em síntese, Joaquim Barbosa estava internado em Hospital Psiquiátrico, desde 2001, e tinha sido, em 2012, transferido para uma Residência Terapêutica para ser cuidado em liberdade. Sem conhecer as suas origens, tampouco dispor de documentação de identificação pessoal, Joaquim Barbosa, com quadro de transtornos psiquiátricos estabilizado, passados mais de 10 anos de tratamento em instituição fechada, foi levado a órgão encarregado da emissão de carteiras de identidade da região, de onde saiu escoltado pela Polícia, porquanto ele seria “procurado em virtude de mandado de prisão expedido em 08/04/1996”.

Esse o contexto, ao levantar informações sobre as razões de expedição de referido mandado de prisão, descobriu-se que Joaquim Barbosa fora processado pela suposta prática de tentativa de homicídio, ocorrida no ano de 1991: ele teria desferido golpe de faca na mão de morador de rua que jamais se submeteu a exame de corpo de delito (não havia a comprovação da imaginada facada), e que sequer havia sofrido ferimentos relevantes, vez que se evadira correndo do local dos fatos[3].

Ao término do processo, o Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca da Capital, em sentença datada de 12 de abril de 1993, julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado, pois comprovado que o acusado “desde cedo passou a morar debaixo de pontes e viadutos, catando papelão para vender e trocando dinheiro por etílicos, os quais muitas vezes”, substituía “por comida (…). Do ponto de vista psiquiátrico-forense”, chegou-se à conclusão de que Joaquim Barbosa era inimputável.

Entretanto, por mais absurda que pareça tal circunstância, mais de 20 anos após a ocorrência dos fatos ventilados na denúncia criminal, Joaquim Barbosa — a quem o magistrado de primeiro grau impusera a submissão a tratamento psiquiátrico, pelo qual ele já estava sendo submetido há mais de 10 anos — foi preso, em 2012, e encaminhado a Centro de Detenção Provisória, onde ficou prejudicada a continuidade dos cuidados especiais que a sua doença, em que pese estabilizada, requeria.

Diante da gravidade dessa situação, foi formulado pedido ao 1º Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo, no dia 15 de agosto de 2012[4], deferido, na mesma data, pelo juiz Alberto Anderson Filho, que, ao perceber a manifesta violação de direitos fundamentais, entendeu despicienda a manifestação do Ministério Público e, de imediato, determinou fosse expedido alvará de soltura para restituir a Joaquim Barbosa, com a urgência que a situação impunha, os direitos que lhe eram assegurados pelo ordenamento jurídico, em decisão digna de enaltecimento.

A partir dessas breves considerações, nota-se a existência de grave — e inadmissível — disparidade no tratamento jurídico dispensado aos cidadãos brasileiros, submetidos à força do direito punitivo estatal, no que toca à duração dos processos. Embora Joaquim Barbosa tenha sido beneficiado por provimento jurisdicional célere, tornando efetivos os seus direitos e garantias fundamentais, há inumeráveis casos — e eles são ampla maioria —, nos quais estão em cena outros “Joaquins Barbosa”, Brasil afora, em que a demora do Estado, certas vezes, injustificada, como já há mais de século dizia Rui Barbosa, é “injustiça qualificada e manifesta”, que carece ser debatida e, com coragem, nas situações possíveis, combatida.


[1] http://www.conjur.com.br/2014-abr-11/defesa-dirceu-apela-stf-critica-demora-barbosa-analisar-pedidos

[2] http://www.conjur.com.br/2013-dez-20/demora-excessiva-atos-processuais-leva-afastamento-prisao-preventiva

[3] 01º Tribunal do Júri da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – SP: Processo nº 052.91.001132-9 (1241/91).

[4] Nessa mesma data, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em contemplação aos dogmas que devem nortear os Estados Democráticos de Direito, deixou assentada a importância do desempenho do exercício amplo do direito de defesa pelos advogados, imprescindível para assegurar os direitos e garantias fundamentais, constitucionalmente consagrados, tais como aqueles que haviam sido tolhidos do senhor Joaquim Barbosa: http://www.conjur.com.br/2013-abr-22/mensalao-advogado-inviolavel-exercicio-profissao-celso-mello

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