Competência delegada

Presidente não responde por ato de ministro de Estado

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7 de maio de 2014, 12h39

O presidente de República não pode figurar como autoridade coatora em processo de demissão de servidor da União. Por essa razão, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, julgou inviável o Mandado de Segurança impetrado por servidor público contra ato do ministro de Estado do Trabalho que lhe aplicou a penalidade de demissão do cargo de auditor fiscal do Trabalho.

“Os atos que resultaram na demissão, com o registro da nota de culpa, foram praticados pelo ministro de Estado do Trabalho e Emprego, ante a competência a ele delegada pelo Decreto 3.035/1999, inúmeras vezes declarado constitucional pela Suprema Corte”, afirmou o relator. De acordo com ele, no caso, incide a Súmula 510 do STF, segundo a qual “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.

O autor da ação justificava a inclusão da presidente da República como parte no fato de haver protocolizado recursos hierárquicos à Presidência contra os atos do ministro de Estado. No entanto, ao prestar informações nos autos, a presidente da República afirmou ser parte ilegítima para figurar na relação processual por não ser responsável pelo ato supostamente ilegal, e defendeu a higidez dos atos, ante a autonomia entre as esferas administrativa, cível e penal.

O ministro salientou que, diferentemente do que defendia o autor do Mandado de Segurança, a mera interposição do recurso hierárquico não é capaz de caracterizar a responsabilidade da presidente da República sobre os atos. “Não se atribui a Sua Excelência qualquer ação ou omissão, sendo exatamente a pendência da irresignação o fato a revelar a suposta violação a direito líquido e certo”, destacou, ressaltando que não há como reconhecer ao Supremo a competência para analisar a impetração. Assim, negou seguimento ao mandado de segurança, ficando prejudicado o exame do pedido liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 32.814

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